1 - Introdução
A Constituição Federal prevê 33 (trinta e três) hipóteses de imunidades
tributárias em relação às diversas espécies, a seguir distribuídas. São 07
(sete) hipóteses de imunidades genéricas (dizem respeito somente a impostos) e
26 (vinte e seis) hipóteses são imunidades específicas, sendo que 11 (onze)
dessas são referentes a impostos, 11 (onze) relativas a taxas e 04 (quatro)
dizem respeito a contribuições.
De há muito, já
existiam as imunidades tributárias. As mesmas já eram previstas no texto da
Constituição de 1967, exceto as hipóteses relativas às fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, às fundações dos partidos políticos e às entidades
dos trabalhadores. A Constituição Federal de 1988 trouxe a expressão "sem fins
lucrativos" prevista na alínea "c" do dispositivo constitucional
supramencionado.
Apesar de a Carta Magna prever em seu artigo 150, § 2º, a extensão das imunidades tributárias às autarquias e às
fundações mantidas pelo poder público, trataremos nesta monografia as decisões
do Supremo Tribunal Federal, estendendo-se as imunidades para determinadas
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Pelo presente
trabalho, extraiu-se a essência das imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, pois a matéria encontra guarida em vários
princípios constitucionais, tais como liberdade de expressão, acesso à cultura
e à informação, livre manifestação de pensamento, capacidade contributiva,
federalismo, autonomia municipal, difusão da liberdade política, proteção da
liberdade sindical, liberdade religiosa no país e difusão das atividades de
benemerência no âmbito social.
Desta feita,
procuramos, com esta pesquisa, tentar sintetizar, de forma clara e concisa,
este tema, através de pesquisas em obras doutrinárias e jurisprudências do
Supremo Tribunal Federal, sem perder a visão crítica de alguns aspectos que as
cercam.
2 - Conceito
As imunidades
tributárias estão insertas dentre as limitações constitucionais do poder de
tributar, ganhando estatura, para o Supremo Tribunal Federal, de cláusulas
pétreas, ou seja, imodificáveis por emendas constitucionais, em razão da
impossibilidade destas estiolar direitos e garantias individuais previstos no artigo 60, § 4º, IV da Constituição Federal.
A Constituição Federal intitula a Seção II do Capítulo VI "Das
Limitações ao Poder de Tributar" e, dentro dela, insere, as imunidades
tributárias propriamente ditas e os demais princípios de normas reguladoras dos
direitos e garantias individuais, como legalidade, irretroatividade,
anterioridade, isonomia, vedação ao confisco, liberdade de tráfego e outros.
Em análise aos
limites do poder de tributar em relação aos princípios e às imunidades, podemos
extrair a seguinte lição de Aliomar Baleeiro:
Os princípios e
imunidades geram os mesmos efeitos: limitam o poder de tributar. Mas os
princípios são normas e diretrizes gerais, que não estabelecem a incompetência
tributária sobre certos fatos ou situações determinados, enquanto as
imunidades:
1. são normas que
somente atingem certos fatos e situações, amplamente determinadas (ou
necessariamente determináveis) na Constituição;
2. reduzem, parcialmente, o âmbito de abrangência das normas atributivas do poder aos entes políticos da Federação, delimitando-lhes negativamente a competência;
3. e, sendo proibições de tributar expressas (ou fortes), têm eficácia ampla e imediata;
4. criam direitos ou permissões em favor das pessoas imunes, de forma juridicamente qualificada.(01)
2. reduzem, parcialmente, o âmbito de abrangência das normas atributivas do poder aos entes políticos da Federação, delimitando-lhes negativamente a competência;
3. e, sendo proibições de tributar expressas (ou fortes), têm eficácia ampla e imediata;
4. criam direitos ou permissões em favor das pessoas imunes, de forma juridicamente qualificada.(01)
De acordo com o autor
supracitado, podemos conceituar imunidade tributária da seguinte maneira:
É a norma que
estabelece a incompetência. Ora, estabelecer incompetência é negar competência
ou denegar poder de instituir tributos, conjunto de normas que só adquire
sentido em contraste com outro conjunto que atribui ou concede poder
tributário. Conjunto só inteligível se logicamente se pressupõe um outro conjunto,
por ele reduzido ou delimitado: o das normas atributivas de poder.(02)
Para Hugo de Brito
Machado:
Imunidade é o
obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de
tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei
defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação
de competência tributária.(03)
Frise-se que as
imunidades demarcarão "campos" dentro dos quais não poderá haver a
incidência tributária, sendo, portanto, "áreas de intributabilidade".
A imunidade pode ser considerada o reverso da competência tributária.
Nesse diapasão, como
as imunidades tributárias constituem normas impeditivas de competência
tributária, convém salientar alguns atributos tratados por Regina Helena da
Costa,(04) a saber:
a) privativa ou
exclusiva porque se refere somente às pessoas, bens e situações expressamente
indicadas no texto constitucional;
b) indelegável, visto que não pode ser imputada a outrem;
c) incaducável ou imprescritível, porque mesmo que não exercida por longo tempo não impõe a extinção do direito público subjetivo;
d) inalterável, já que a pessoa beneficiada a recebe da constituição e não tem a possibilidade de modificá-la;
e) irrenunciável,(05) visto que a pessoa imune não pode abrir mão da imunidade, mesmo que até pague o tributo imunizado;
f) facultativa, eis que a pessoa beneficiada pode ou não valer-se da norma imunizante.
b) indelegável, visto que não pode ser imputada a outrem;
c) incaducável ou imprescritível, porque mesmo que não exercida por longo tempo não impõe a extinção do direito público subjetivo;
d) inalterável, já que a pessoa beneficiada a recebe da constituição e não tem a possibilidade de modificá-la;
e) irrenunciável,(05) visto que a pessoa imune não pode abrir mão da imunidade, mesmo que até pague o tributo imunizado;
f) facultativa, eis que a pessoa beneficiada pode ou não valer-se da norma imunizante.
O escopo das
imunidades tributárias está atrelado a conceitos de natureza política e social
de determinada sociedade em dado momento histórico, com o intento de garantir
liberdades individuais previstas na própria Constituição Federal através de exoneração de tributos para não macular
a existência de direitos relevantes.
Destarte, as regras
imunizantes sinalizam situações que prestigiam valores constitucionalmente
inafastáveis, justificando, teleologicamente, as dispensas, como, verbi gratia,
a liberdade de expressão, acesso à cultura, liberdade religiosa, pacto
federativo, liberdade política e a difusão da educação e do ensino.
Não perca de vista
que as principais imunidades atingem tributos e não apenas uma espécie deles.
Porém, não restam dúvidas de que as principais imunidades, às quais nos
ateremos neste trabalho, versam sobre impostos, consoante o artigo 150, inciso VI da Constituição Federal:
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Convém salientar que
o artigo em comento trouxe a regra imunizante apenas e tão-somente aos
impostos. A Constituição Federal refere-se a espécie "impostos" e não a
taxas ou contribuições. Com relação aos demais tributos não mencionados no
artigo supracitado, deve-se considerar que os mesmos são sinalagmáticos,
portanto, tais gravames prevalecem sobre a regra imunizante. Sendo assim,
pode-se cobrar uma taxa de uma igreja, ou mesmo cobrar a contribuição de
melhoria de uma entidade sindical de trabalhadores.
2.1 Diferenças entre
imunidade e isenção
Antes de
diferenciarmos imunidade de isenção tributária, podemos fazer um paralelo entre
tais instituições, pois tanto no caso de imunidade quanto na hipótese de
isenção, pode-se afirmar que não há dever prestacional tributário. Neste
aspecto, portanto, fica traçada uma semelhança entre as duas instituições
expostas.
Cabe salientar que o
paralelo supramencionado não se justifica, pois não há uma coadunação entre a
sistemática da imunidade tributária e a de isenção. De acordo com Paulo de
Barros Carvalho, podemos sublinhar apenas três semelhanças entre as duas
instituições, quais sejam:
(...) a circunstância
de serem normas jurídicas válidas no sistema; integrarem a classe de regra de
estrutura; e tratarem de matéria tributária.(06)
Quanto ao mais, há
grandes diferenças entre as duas espécies normativas, pois a imunidade tributária
é norma constitucional, enquanto que a isenção se dá no plano da legislação
ordinária.
Note que o artigo 9º, inciso IV, do Código Tributário Nacional, diz que é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "cobrar
imposto"(07) e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal traz a mesma
vedação, mas no sentido de "instituir imposto."(08) Diante dessas
divergências, podemos concluir pela plausibilidade da nova redação trazida pela
Constituição Federal, pois deve se vedar a decretação e não a cobrança
do imposto decretado.
Portanto, as leis
ordinárias que violam as regras imunizantes são inconstitucionais, ao passo que
a infringência de lei que traduz a isenção importa em ilegalidade e não em
inconstitucionalidade.
Em análise ao
brilhante conceito de Paulo de Barros Carvalho, extraímos que as imunidades
tributárias estão contidas na Constituição Federal. Sendo assim, cabe transcrever o trecho em que o
autor elucida tal afirmativa:
O universo do direito
brasileiro abriga muitas interdições explícitas que, num instante considerado,
podem ter o condão de inibir a atividade legislativa ordinária, escala
hierárquica em que nascem as regras tributárias em sentido estrito. Tão-somente
aquelas que irrompem do próprio texto da Lei Fundamental, entretanto, guardarão
a fisionomia jurídica de normas de imunidade. O quadro das proposições
normativas de nível constitucional é seu precípuo campo de eleição.(09)
Em conclusão, convém
transcrever o trecho digno de nota da ilustre obra de Aliomar Baleeiro:
As imunidades e as
isenções (incluída a alíquota zero) são permissões explícitas do ponto de vista
do contribuinte e configuram proibições ou deveres de omissão aos entes estatais.
Uma proibição aos entes políticos da Federação de instituir imposto (no caso a
imunidade) ou uma proibição à cobrança de tributo (no caso a isenção ou
alíquota zero). Mas a situação do não contribuinte, do ponto de vista
eficacial, não é diversa daquele isento ou imune. Apenas implícita.(10)
Em uma diferenciação
mais simplista, o ilustre professor Eduardo de Moraes Sabbag, nos traz
conceitos enriquecedores dos dois institutos:
Isenção - é um favor
legal consubstanciado na dispensa de pagamento de tributo devido, isto é, a
autoridade legislativa evita que o sujeito passivo da obrigação tributária se
submeta ao tributo. Portanto, evita-se o lançamento.
Imunidade - é uma não incidência constitucionalmente qualificada. É o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos ou situações.(11)
Imunidade - é uma não incidência constitucionalmente qualificada. É o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos ou situações.(11)
Diante do exposto,
podemos concluir que as imunidades tributárias são endógenas em relação às
normas de competência tributária, pois lhes delimitam negativamente a extensão,
atuando dentro delas para diminuir-lhes a eficácia.
Sobretudo, devemos
considerar que as imunidades foram firmadas em considerações extrajurídicas,
atendendo à orientação do Poder Constituinte Originário, em função das ideias
políticas vigentes, preservando determinados valores fundamentais à sociedade
brasileira.(12)
Portanto, se há
isenção, não se pode falar em imunidade.(13)
fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=259668&o=4
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