quarta-feira, 7 de agosto de 2013

CONTADORES, OS NOVOS AGENTES CONTRA O CRIME

Para se adaptar ás regras internacionais, o Brasil atualizou recentemente a legislação que trata dos crimes de lavagem de dinheiro.  Nesse marco regulatório, representado pela Lei nº 12.683, empresas e profissionais de contabilidade e auditoria ganharam novas responsabilidades. Na pratica, eles passam a ser agentes de prevenção desse tipo de crime no País.
As regras a serem seguidas a partir de janeiro de 2014 acabaram de ser publicadas com a Resolução 1.445/2013 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Com 21 artigos, o texto esclarece como contadores, assessores e auditores devem informar ao Conselho de Controle de Atividade Financeira (COAF)  as operações de seus clientes consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro.
As empresas contábeis enquadradas no regime do Simples Nacional não precisam se ajustar às regras.
Os profissionais e empresas devem fazer uma comunicação imediata ao Coaf quando, por exemplo, a prestação do serviço envolver o recebimento, em dinheiro, de valor superior a R$ 30 mil. O mesmo deve ocorrer para o recebimento por meio de cheque emitido ao portador. O Coaf também quer informações sobre o aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, para valores superiores a R$ 100 mil. A norma deve atingir cerca de 480 mil profissionais de contabilidade. A aquisição de ativos e pagamentos terceiros acima desse valor devem ser informados.
A resolução determina aos profissionais manterem em cadastro atualizado com a identificação do cliente, descrição data, valor e meio de pagamento da operação.
O superintendente geral do Instituto Brasileiro de Auditores Independentes (Ibracon) Marco Aurélio Fichida, explica que a resolução do Conselho Federal de Contabilidade foi debatida com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon). O próximo passo é disseminar as regras para os profissionais da contabilidade e auditoria. Ele ressalta que c\berá aos profissionais prestarem informações ao  Coaf. “Não se trata de denuncia. É como um cliente bancário que, caso tenha movimentação atípica, terá as informações enviadas pelo banco ao Coaf”, diz Fuchida.

De acordo  com o vice presidente do Sindicato das Empresas de Serviços das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo(Sescon) Wilson Gimenez Júnior, o sindicato está orientando os associados para que redobrem a atenção nas operações de seus clientes. “Esse controle, que é salutar para cobrir a criminalidade, já é feito pelos ramos imobiliários de joias, de factoring, a fim de evitar operações ilícitas”, afirma.
Fonte- Diário do comercio 

segunda-feira, 22 de abril de 2013

DE QUEM É A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRAR OS LIVROS CONTÁBEIS ?


RELATÓRIO DA CÂMARA TÉCNICA N.º 126/06
Origem: Conselho Federal de Contabilidade.
Interessado: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Contador Domingos Orestes Chiomento, Vice-presidente de Fiscalização.
Assunto: NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil.

Parecer
"Em atenção ao ofício nº 525/FIS-ADM, Encaminhada por V. Sa, no dia 03 de abril de 2006, à Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina deste egrégio Conselho Federal Contabilidade - CFC e, enviado a esta Câmara Técnica para emissão de opinião, relativo a solicitação de esclarecimentos quanto ao adequado entendimento da NBCT 2.1, sobretudo, no que se refere à dúvida sobre de quem é a responsabilidade de autenticar o Livro Diário no registro público, apresentamos os seguintes esclarecimentos e entendimentos:

1) O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente, é condição legal e fiscal como elemento de prova;
2) A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente;
3) O Decreto Lei nº 486/69 e o Decreto nº 64.576/69 estabelecem que se os empresários não tiverem os livros obrigatórios escriturados e registrados, a eventual falência será considerada fraudulenta e o Livro Diário é o instrumento de prova em juízo, perante qualquer entidade;
4) O art 11 do Código Comercial (recepcionado pela Lei nº 10.406/02) define que "os livros que os comerciantes são obrigados a ter, indispensavelmente, na conformidade do artigo antecedente, são o Diário e ..."; (grifo nosso);
5) O artigo 181, da mesma Lei nº 10.106/02, estabelece que "salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postas em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis"; (grifo nosso);
6) Ratificamos, mais uma vez, o que determina a NBCT- 2.1 no item 2.1.5.4: "O Livro Diário será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente"; (grifo nosso);
7) A Instrução Normativa do DNRC nº 102/06, de 25.04.2006, diz no art. 12 que: "Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial em lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial " (grifo nosso);
8) É notório que não está explicitado em nenhum dos atos normativos editados - Código Comercial, Código Civil, Instruções Normativas do DNRC e NBCT - regras e definição de competência para a efetivação do registro do Livro Diário nos órgãos competentes;
9) Frente a toda a base legal acima exposta, se pode depreender que a responsabilidade do Contabilista e do Empresário são dependentes uma da outra, ou seja, ao primeiro compete à escrituração do Livro Diário e ao último o pagamento das taxas de registro do Comércio e, por interpretação conseguinte, o efetivo registro do Livro Diário nos órgãos competentes, haja vista entendermos que a obrigação de ter o livro escriturado e registrado nos órgãos competentes é imputada ao Empresário ou Sociedade Empresária e, não, ao Contabilista. ;
10) Não obstante ao acima exposto, transcrevemos a seguir o parecer da Coordenadoria Jurídica do CFC sobre a delimitação da responsabilidade do Contabilista no assunto em tela:

"A obrigatoriedade do profissional da contabilidade firmar Contrato de prestação de serviços não é nenhuma novidade para o Sistema CFC/CRCs, uma vez que a Resolução CFC nº 987/03, que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências, estabelece, dentre outras previsões, que:
Art. 1.º O contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.
Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Art. 2.º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
(...)
a) a relação dos serviços a serem prestados;
(...)
g) responsabilidade das partes;
> (...).
Portanto, ao nosso sentir, cabe ao Contabilista, visando se resguardar perante o seu cliente/contratante e considerando sua condição de gestor do contrato de prestação de serviços, a previsão quanto aos procedimentos a serem adotados para o regular e obrigatório registro do Livro Diário nos órgãos competentes." (grifo nosso)"
Fonte- Portal de Contabilidade

terça-feira, 2 de abril de 2013

SISCOSERV - SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO



O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), foi instituído pela Portaria RFB/MF 1.908/2012, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Estão obrigados ao registro de operações no Sisoserv:
I - o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
A obrigação do registro estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994.
DISPENSA
Ficam dispensadas do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o artigo 26 da Lei 12.546/2011:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006; e
II - as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
COMPOSIÇÃO DO SISCOSERV
O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:
I - Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
II - Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
PRAZO
A prestação das informações deve observar os seguintes prazos:
a) último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (novo prazo estabelecido pela Instrução Normativa RFB 1.336/2013);
Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Nota: anteriormente estava prevista a entrega em 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Excepcionalmente, o prazo seria de 180 (cento e oitenta) dias até o dia 31 de dezembro de 2013.
b) último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Nota: Nestas circunstâncias a prestação das informações será realizada anualmente a partir de 2014 em relação ao ano-calendário anterior.
Fonte- Portal de Contabilidade

quinta-feira, 21 de março de 2013

O contador na vida das PMEs


Dois mil e treze é o ano da contabilidade no Brasil. Trata-se de um marco para a classe contábil. Nos últimos anos, a contabilidade passou por avanços nas normas, buscando desenvolver cada vez mais as empresas com maior transparência. O ano da contabilidade no Brasil é uma campanha do Conselho Federal da Contabilidade(CFC).

 É um momento oportuno para as pequenas e médias empresas (PMEs), que ainda precisam de melhorias quanto à sua gestão,  olharem com mais atenção a contabilidade e reconhecer a importância do contador em sua vida empresarial. As informações contábeis não se prestam apenas a atender as demandas do fisco. Elas vão muito além disso, têm papel crucial na gestão dos negócios, podendo fazer a diferença.

 A correta gestão da contabilidade proporciona total tranquilidade para que as empresas trabalhem dedicadas ao planejamento, desenvolvimento e sucesso de seus negócios, sem qualquer Risco de não estarem cumprindo seus compromissos legais com o fisco

Além disso, nos últimos anos, novas leis e medidas começaram a vigorar no Brasil. A modernização da Lei das SA e a convergência do país às normas internacionais. Muitos pequenos e médios empresários, infelizmente, estão à margem dessas mudanças e desconhecem as implicações que isso pode ter na administração do seu negócio, ou mesmo no recolhimento de impostos, arcando com um valor maior do que deveria.

A partir do momento em que o empresário está ciente dos custos reais que seu negócio tem, é possível definir como fica o seu orçamento, seu estoque, estrutura física necessária para isso, a operação de vendas, entre outros diversos aspectos.

Considerando as obrigações fiscais e os outros custos é possível projetar o Preço a ser cobrado pelos produtos e Serviços  para que não ocorra problemas na hora de honrar os compromissos. Sabemos que quem define o Preço é o consumidor, portanto quanto mais gestão eu faço, menos imprevisibilidade eu tenho nos meus negócios.

O trabalho do contador é fundamental em todo esse processo, ajudando as empresas a se manterem organizadas e  preparadas, garantindo, assim, um crescimento sustentável.   

 A campanha do CFC, cujo objetivo é informar sobre os Serviços prestados pelos profissionais contábeis, certamente jogará luzes sobre a contabilidade e o contador, resgatando sua importância na sociedade, algo que em países desenvolvidos, esta importância é notória.
Fonte- Classe Contábil

segunda-feira, 11 de março de 2013

Encerrar a demonstração financeira


As organizações constituídas no formato de sociedades anônimas (S.A.) e as limitadas de grande porte precisam publicar suas demonstrações até o final do mês de abril. Quanto mais rápida essa operação for realizada, maior transparência estará passando para o mercado, evitando especulações. Isso contribui muito para as decisões de investidores e credores, principalmente para as empresas listadas em bolsa.
Cuidados relacionados ao Balanço Patrimonial -como conciliação das contas, principalmente os saldos de bancos, aplicações financeiras, empréstimos e financiamentos, contas a receber de clientes e contas a pagar a fornecedores- devem ocorrer no dia a dia, pois se acumular para o período de encerramento das demonstrações, o desgaste para acertar os erros será enorme e tomará muito tempo da equipe de contabilidade.
Outro aspecto que merece atenção especial é a depreciação. É necessário um perfeito controle do ativo imobilizado (bens de capital) tanto no aspecto de localização física como na sua valoração, pois a Lei 11.638/2007 exige que se faça periodicamente uma análise do valor justo dos bens e da previsão de recuperação dos valores empregados (impairment), conforme determina o Pronunciamento Técnico CPC 01. Esse procedimento também é necessário para o ativo intangível. A definição sobre a destinação dos lucros também pode afetar as decisões dos investidores, pois, quanto maior a distribuição de dividendos, maior será o interesse dos detentores do capital.
Quanto à Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), a principal preocupação deve ser com a correta aplicação do Princípio de Competência, que determina que as receitas, os custos e as despesas devem ser registrados no período em que ocorrem. Independentemente do recebimento ou do pagamento, a contabilização deve ser feita em função do fato gerador, não do efeito financeiro.
Portanto, é preciso assegurar que todas as receitas, custos e despesas que se referem ao exercício de 2012 foram registrados até 31 de dezembro e que não haja elementos de 2013 antecipados no resultado de 2012. Demonstrações contábeis bem elaboradas e transparentes geram segurança para o mercado, melhorando o relacionamento com credores e investidores, aumentando, inclusive, o valor de mercado da empresa.
Fonte- Portal de contabilidade

quinta-feira, 7 de março de 2013

EFD CONTRIBUIÇÕES – Chegou a Vez da Entrega pelas Optantes pelo Lucro Presumido


Escrituração Fiscal Digital do PIS e da Cofins é uma obrigação acessória que já vinha sendo exigida, a algum tempo, das empresas optantes pelo Lucro Real.
A partir de janeiro/2013, as empresas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Arbitrado também terão que entregar o Demonstrativo à Receita Federal.
Portanto, tais empresas terão que entregar o primeiro demonstrativo até 14.03.2013, relativamente aos fatos geradores de janeiro/2013.
A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Fonte- Portal de contabilidade

segunda-feira, 4 de março de 2013

Sistemas Contábeis da Contabilidade Pública


Na Contabilidade Pública, além das contas usuais da Contabilidade Comercial, quais sejam, contas patrimoniais e contas de resultado, há ainda as contas de compensação, cuja função é o registro dos bens, valores e obrigações que envolvam situações que possam a vir afetar o patrimônio.
 
Os atos e fatos praticados na Administração Pública constituem serviços da Contabilidade que os registrará, em rigorosa ordem cronológica e sistemática, de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços, o levantamento dos balanços, a análise e a interpretação dos resultados econômicos financeiros.
 
Contudo, na Administração Pública, dispõe de sistemas independentes para cada grupamento, e os lançamentos são efetuados em quatro grandes sistemas, independentes entre si, o que equivale afirmar que cada lançamento é efetuado em um sistema separado. Um evento ou fato contábil poderá exigir o lançamento em um ou em mais de um sistema, porém poderá ocorrer um ou mais débitos e créditos dentro de um ou mais de um sistema, individualizados.
 
A Contabilidade pública é estruturada, segundo a Lei nº 4.320/64, em quatro sistemas contábeis que interagem entre si, objetivando o acompanhamento orçamentário, a composição financeira e patrimonial, bem como a evidenciação de compromissos assumidos pela Administração pública, nas contas de compensação.
 
Os sistemas de contas da Contabilidade Pública são classificados em: Sistema Orçamentário, Sistema Financeiro, Sistema Patrimonial e Sistema de Compensação.A Resolução CFC nº 1.129/2008 publicada em 25.11.2008 com fins de adequação às normas internacionais de contabilidade, ainda menciona um quinto sistema, representado pelo Sistema de Custos que registra, processa e evidencia os custos dos bens e serviços, produzidos e ofertados à sociedade pela entidade pública.
 
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO
 
O Sistema Orçamentário é representado pelos atos de natureza orçamentária, registrando a receita prevista e as autorizações legais da despesa constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA) e dos créditos adicionais abertos.São atos de natureza orçamentária que constam do Sistema Orçamentário:
  • Previsão de Receita;
  • Fixação de despesa;
  • Créditos adicionais abertos;
  • Descentralização de créditos; e
  • Empenho de despesa.
No Sistema Orçamentário é demonstrada a despesa fixada e a executada e comparada com a receita prevista e arrecadada.Evidenciando assim, o resultado orçamentário ocorrido no exercício financeiro, podendo ser:
 
Receita Orçamentária = Despesa Orçamentária = Resultado Nulo
Receita Orçamentária > Despesa Orçamentária = Superávit Orçamentário
Receita Orçamentária < Despesa Orçamentária = Déficit Orçamentário
 
Sem dúvida, o melhor resultado em um sistema orçamentário é o resultado nulo, haja vista que tudo o que foi previsto foi efetivamente arrecadado e tudo o que foi definido como projetos e atividades, foi totalmente executado dentro do exercício financeiro. O superávit orçamentário ou o déficit orçamentário podem estar apontando ou para falhas no planejamento ou de execução de projetos, ou ainda, no excesso de exigência contributiva da sociedade local.
 
SISTEMA FINANCEIRO
 
No Sistema Financeiro são registrados todos os ingressos e dispêndios, a arrecadação da receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra orçamentária.
 
Dentro do Sistema Financeiro as receitas orçamentárias são classificadas por categorias funcionais. As principais contas do sistema financeiro estão relacionadas com as contrapartidas do grupo Disponível, uma vez que este grupo representa as entradas e saídas de recursos. Daí, conclui-se que todas as contas deste grupo Disponível pertencem ao Sistema Financeiro, quais sejam: Caixa, Bancos Conta movimento, Aplicações Financeiras, e outras relacionadas.
 
Pertencem ainda, ao Sistema Financeiro, as contas Receita, Despesa, Fornecedores, Restos a Pagar, Pessoal a Pagar, Encargos Sociais a Recolher, Consignações, Depósitos de Terceiros, e outras.
 
Este sistema apresenta o fluxo de caixa da entidade, no qual os recursos recebidos, pertencentes à entidade, são classificados como receita orçamentária. Os recursos de terceiros que transitarem pela entidade, são classificados como receitas extra-orçamentárias. Para fins do balanço Financeiro, são considerados conjuntamente como receitas do período a serem somadas com o saldo existente nas contas de caixa e bancos, oriundo do exercício anterior.
 
SISTEMA PATRIMONIAL
 
O Sistema Patrimonial é constituído das contas que registram as movimentações que concorrem ativa e passivamente para a formação do patrimônio da entidade, ou seja, são registrados os bens patrimoniais (móveis, imóveis, estoques, créditos, obrigações, valores, operações de crédito, dentre outras), originadas ou não da execução orçamentária.
 
É registrado também no Sistema Patrimonial o resultado econômico do exercício.
 
No Sistema Patrimonial os lançamentos que correspondem a incorporação ou desincorporação de ativos e passivos são feitos isoladamente dentro deste sistema, ainda que o fato venha a motivar uma entrada ou saída de recurso do Sistema Financeiro.
 
Apesar de não ser objeto da lei nº 4.320/64, para as entidades públicas de administração direta, no sistema patrimonial deve ser procedido o registro da depreciação dos bens móveis e imóveis, levando-a para a conta de resultados em contrapartida com a conta de depreciação acumulada.
 
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
 
No sistema de Compensação são efetuados os registros dos atos administrativos praticados pelo gestor da entidade, que, direta ou indiretamente, possam a vir afetar o patrimônio da entidade, ainda que de imediato, isto não ocorra, mas possa implicar em modificação futura.
 
Ressalta-se que no Sistema de Compensação estão compreendidas apenas as contas com função específica de controle, não relacionadas a fatos que correspondam a patrimônio, mas que possam vir à afetá-lo. Os principais atos compreendidos neste contexto são os Avais, Acordos, Cauções, Fianças, Ajustes, Convênios, Contratos, Garantias, dentre outros.
 
Os lançamentos efetuados no Sistema de Compensação visam o atendimento à determinação do Art. 105, §5º da Lei 4.320/64, que obriga ao controle contábil os direitos e obrigações oriundos de contratos ou outros ajustes que a administração pública for parte.
Fonte-Portal de contabilidade