SPED
PARTE
V
VI - Regras de validação
Como já mencionado, a ECD deverá ser
submetida ao PVA, que fará a validação do arquivo digital da escrituração.
As regras de validação aplicáveis aos
diversos campos, registros e arquivos integrantes da ECD foram especificadas,
inicialmente, no anexo I do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 36, de 18.12.2007 (DOU de 21.12.2007).
Posteriormente, este ADE foi alterado pelo Ato Declaratório COFIS nº 20, de 28.05.2009, que passou a trazer
essas especificações.
Conforme dispõe o próprio ADE 20/2009, o objetivo da "Especificação de
Regras de Validação" é documentar as regras que serão aplicáveis às
rotinas de consistência do arquivo da escrituração contábil digital
implementadas no Programa Validador e Assinador - PVA.
Ou seja, com base nessas informações, a
pessoa jurídica terá conhecimento das regras que serão aplicáveis no arquivo a
ser transmitido. Isso evitará o surgimento de inconsistências no arquivo, ou
caso elas surjam, facilitará a sua correção.
Fundamentação: ADE COFIS nº 20/2009.
As declarações relativas a tributos
administrados pela RFB exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a
ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar
eventuais redundâncias de informação.
Por enquanto, todavia, com exceção das
hipóteses a seguir, ainda não há dispensa da entrega de outras declarações pela
pessoa jurídica obrigada à ECD.
Fundamentação: art. 3º, § 2º, da IN RFB nº
787/2007.
A apresentação dos livros digitais, em
relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
a) em relação às mesmas informações, a
exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006. Tais atos tratam,
respectivamente, sobre informações, formas e prazos para apresentação dos
arquivos digitais e sistemas da Receita Federal, e sobre o Manual Normativo de
Arquivos Digitais e o Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos digitais
- SVA, da Secretaria da Receita Previdenciária;
b) a obrigatoriedade de escriturar o
livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou
subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
c) a obrigatoriedade de transcrever no
livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que
trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de
1995.
Fundamentação: art. 6º, I a III da IN RFB nº
787/2007.
A adoção da Escrituração Fiscal
Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre:
a) a elaboração, registro e
autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em
relação ao mesmo período;
b) em relação às mesmas informações, da
exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.
Fundamentação: art. 6º, parágrafo único, da IN
RFB nº 787/2007.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/
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