segunda-feira, 31 de outubro de 2011


SPED
PARTE V

VI - Regras de validação

Como já mencionado, a ECD deverá ser submetida ao PVA, que fará a validação do arquivo digital da escrituração.
As regras de validação aplicáveis aos diversos campos, registros e arquivos integrantes da ECD foram especificadas, inicialmente, no anexo I do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 36, de 18.12.2007 (DOU de 21.12.2007). Posteriormente, este ADE foi alterado pelo Ato Declaratório COFIS nº 20, de 28.05.2009, que passou a trazer essas especificações.
Conforme dispõe o próprio ADE 20/2009, o objetivo da "Especificação de Regras de Validação" é documentar as regras que serão aplicáveis às rotinas de consistência do arquivo da escrituração contábil digital implementadas no Programa Validador e Assinador - PVA.
Ou seja, com base nessas informações, a pessoa jurídica terá conhecimento das regras que serão aplicáveis no arquivo a ser transmitido. Isso evitará o surgimento de inconsistências no arquivo, ou caso elas surjam, facilitará a sua correção.
Fundamentação: ADE COFIS nº 20/2009.

VII - Dispensas
VII.1- Declarações

As declarações relativas a tributos administrados pela RFB exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Por enquanto, todavia, com exceção das hipóteses a seguir, ainda não há dispensa da entrega de outras declarações pela pessoa jurídica obrigada à ECD.
Fundamentação: art. 3º, § 2º, da IN RFB nº 787/2007.

VII.2 - Arquivos digitais e escrituração

A apresentação dos livros digitais, em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
a) em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006. Tais atos tratam, respectivamente, sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas da Receita Federal, e sobre o Manual Normativo de Arquivos Digitais e o Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos digitais - SVA, da Secretaria da Receita Previdenciária;
b) a obrigatoriedade de escriturar o livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
c) a obrigatoriedade de transcrever no livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995.
Fundamentação: art. 6º, I a III da IN RFB nº 787/2007.

VII.3 - Adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD

A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre:
a) a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período;
b) em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.
Fundamentação: art. 6º, parágrafo único, da IN RFB nº 787/2007.


Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/


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