SPED
PARTE III
IV - Transmissão, validação e prazo de entrega
A seguir, serão
analisadas as regras de transmissão, validação e respectivo prazo de entrega.
A ECD deverá ser
transmitida ao SPED, sendo considerada válida após a confirmação de recebimento
do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos
de registro (Juntas Comerciais).
O arquivo contendo a
ECD deverá ser submetido ao Programa Validador e Assinador (PVA),
especificamente desenvolvido para tal fim, disponibilizado na página da RFB na
Internet, o qual contém as seguintes funcionalidades:
a) validação do
arquivo digital da escrituração;
b) assinatura
digital;
c) visualização da
escrituração;
d) transmissão para o
SPED;
e) consulta à
situação da escrituração.
Fundamentação: art. 1º, parágrafo único e art.
4º da IN RFB nº 787/2007.
Os livros contábeis e
demais documentos emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados
digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP - Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica do documento digital.
Para a assinatura digital, são, no
mínimo, dois signatários: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados
na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista.
Assim, devem ser
utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima
tipo A3. Não existe limite para a quantidade de signatários e os contabilistas
devem assinar por último. O Programa Validador e Assinador - PVA só permite que
o contabilista assine após os representantes da empresa.
Os certificados de
pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados
O DNRC também já se
pronunciou através da Instrução Normativa nº 107/2008, no qual disciplinou
que o Livro Digital deve ser assinado com certificado digital de segurança
mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O livro pode ser
assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial. O SPED
não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. Esta
verificação é feita pela Junta Comercial. A procuração eletrônica da Receita
Federal não pode ser utilizada.
Fundamentação: art. 2º, parágrafo único da IN
RFB nº 787/2007.
A ECD será
transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano
seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração. O serviço de
recepção da ECD será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, da data
final fixada para a entrega.
Destaca-se que nos
casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD
deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento.
Fundamentação: art. 5º da IN RFB nº 787/2007; IN RFB nº 1.056/2010.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/
Visite nossos bloggers:
Blogger Fiscal: http://www.manrefiscal.blogspot.com/
Blogger Trabalhista: http://www.manretrabalhista.blogspot.com/
Para saber um pouco mais sobre a Manre Brasil acesse o site:
Nenhum comentário:
Postar um comentário