quinta-feira, 27 de outubro de 2011

SPED - SPED - Escrituração Contábil Digital - ECD - Roteiro de Procedimentos

PARTE II

III - Pessoas jurídicas obrigadas

O SPED não é obrigatório a todos os contribuintes. Conforme previsto na IN RFB nº 787/2007, ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 6.022 de 2007:
a)                 Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;
b)                 Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
A partir de 1º. 01.2009, portanto, todas as sociedades empresárias, tributadas pelo Lucro Real, estão obrigadas à ECD. É importante observar que as demais sociedades, que não se enquadram no conceito de empresárias, estão dispensadas da ECD, mesmo que adotem o Lucro Real, como é o caso das sociedades simples e das cooperativas. Essa medida foi implantada por meio da Instrução Normativa RFB nº 926, de 11.03.2009.
As demais sociedades empresárias, não abrangidas pela obrigatoriedade, também poderão optar pela entrega da ECD. A legislação não prevê essa faculdade, entretanto, às sociedades não empresárias que, a princípio, estariam vedadas à ECD.
No caso específico das cooperativas, todavia, apesar de não se enquadrarem como sociedades empresárias, a RFB, por meio da resposta nº 10 (Perguntas mais frequentes), disponibilizada em sua página na internet, dispôs:
"Pela Instrução Normativa RFB nº 787/07 (com a redação dada pela IN RFB nº 926/09), a utilização facultativa da ECD ficou restrita às sociedades empresárias.
Entretanto, como a Normativa DNRC nº 107/08 não traz a mesma restrição, o Sped está preparado e vai receber normalmente as escriturações contábeis digitais de quaisquer pessoas jurídicas registradas em juntas comerciais."
Fundamentação: art. 3º, "caput" e § 1º, da IN RFB 787/2007.

III.1- Acompanhamento econômico-tributário diferenciado

Por meio da Portaria RFB nº 11.213, de 08.11.2007, revogada pela Portaria nº 2.521 de 29.12.2008 foram estabelecidos os parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2008. Conforme previsto, forma indicadas as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007, ano calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
b) cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativos ao ano calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
c) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano calendário de 2006, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano calendário de 2006, seja superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais); ou
e) cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano calendário de 2006, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
A Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac) poderá contemplar, na indicação para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado, preferencialmente, pessoas jurídicas que operem em setores econômicos relevantes em termos de representatividade da arrecadação tributária federal.
Além das mencionadas pessoas jurídicas, ainda ficaram sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2008, as pessoas jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, cuja sucedida tenha sido indicada para esse acompanhamento.
Na hipótese de dúvida acerca do enquadramento no acompanhamento econômico-tributário diferenciado, cabem as sugestões disponibilizadas pela RFB (Perguntas frequentes - nº 10):
(...) em caso de dúvida, representante da empresa deve se dirigir à unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte para obter a informação.
Ela é protegida por sigilo fiscal e não pode ser fornecida por e-mail. Para evitar ser encaminhado para o "fale conosco" do sítio do Sped, diga apenas que quer saber se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado (não mencione o Sped).
Cabe observar que essa questão do acompanhamento econômico-tributário diferenciado, em relação à ECD, interessa somente para os fatos contábeis ocorridos em 2008. A partir de 2009, esse acompanhamento não faz mais parte dos critérios para seleção da ECD.
Fundamentação: art. 4º da Portaria RFB nº 11.213/2007; art. 3º IN RFB nº 787/2007.


Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/



                   Visite nossos bloggers:
Blogger Fiscal: http://www.manrefiscal.blogspot.com/
Para saber um pouco mais sobre a Manre Brasil acesse o site:





Nenhum comentário:

Postar um comentário