SPED - SPED - Escrituração Contábil Digital - ECD - Roteiro de Procedimentos
PARTE II
O SPED não é
obrigatório a todos os contribuintes. Conforme previsto na IN RFB nº 787/2007, ficam obrigadas a adotar a ECD, nos
termos do artigo 2º do Decreto nº 6.022
de 2007:
a)
Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2008, as
sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à
tributação do imposto de renda com base no lucro real;
b)
Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2009, as
demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no
Lucro Real.
A partir de 1º. 01.2009,
portanto, todas as sociedades empresárias, tributadas pelo Lucro Real, estão
obrigadas à ECD. É importante observar que as demais sociedades, que não se
enquadram no conceito de empresárias, estão dispensadas da ECD, mesmo que
adotem o Lucro Real, como é o caso das sociedades simples e das cooperativas.
Essa medida foi implantada por meio da Instrução Normativa RFB nº 926, de 11.03.2009.
As demais sociedades
empresárias, não abrangidas pela obrigatoriedade, também poderão optar pela
entrega da ECD. A legislação não prevê essa faculdade, entretanto, às
sociedades não empresárias que, a princípio, estariam vedadas à ECD.
No caso específico
das cooperativas, todavia, apesar de não se enquadrarem como sociedades
empresárias, a RFB, por meio da resposta nº 10 (Perguntas mais frequentes),
disponibilizada em sua página na internet, dispôs:
"Pela Instrução
Normativa RFB nº 787/07 (com a redação dada pela IN RFB nº 926/09), a
utilização facultativa da ECD ficou restrita às sociedades empresárias.
Entretanto, como a Normativa DNRC nº 107/08 não traz a mesma restrição, o Sped está preparado e vai receber normalmente as escriturações contábeis digitais de quaisquer pessoas jurídicas registradas em juntas comerciais."
Entretanto, como a Normativa DNRC nº 107/08 não traz a mesma restrição, o Sped está preparado e vai receber normalmente as escriturações contábeis digitais de quaisquer pessoas jurídicas registradas em juntas comerciais."
Fundamentação: art. 3º, "caput" e §
1º, da IN RFB 787/2007.
Por meio da Portaria RFB nº 11.213, de 08.11.2007, revogada pela Portaria nº 2.521 de 29.12.2008 foram estabelecidos
os parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao
acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2008. Conforme
previsto, forma indicadas as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à
apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual
declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) do exercício de 2007, ano calendário de 2006, seja superior a R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
b) cujo montante
anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de
Contribuições Sociais (DACON), relativos ao ano calendário de 2006, seja
superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
c) cujo montante
anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), relativas ao ano calendário de 2006, seja superior a R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais);
d) cujo montante anual de Massa
Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP), relativas ao ano calendário de 2006, seja superior a
R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais); ou
e) cujo total anual de débitos
declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(GFIP), relativas ao ano calendário de 2006, seja superior a R$ 2.500.000,00
(dois milhões e quinhentos mil reais).
A Coordenação Especial de
Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac) poderá contemplar, na
indicação para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado,
preferencialmente, pessoas jurídicas que operem em setores econômicos
relevantes em termos de representatividade da arrecadação tributária federal.
Além das mencionadas pessoas jurídicas,
ainda ficaram sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2008, as
pessoas jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial,
cuja sucedida tenha sido indicada para esse acompanhamento.
Na hipótese de dúvida acerca do
enquadramento no acompanhamento econômico-tributário diferenciado, cabem as
sugestões disponibilizadas pela RFB (Perguntas frequentes - nº 10):
(...) em caso de dúvida, representante
da empresa deve se dirigir à unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte
para obter a informação.
Ela é protegida por sigilo fiscal e não pode ser fornecida por e-mail. Para evitar ser encaminhado para o "fale conosco" do sítio do Sped, diga apenas que quer saber se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado (não mencione o Sped).
Ela é protegida por sigilo fiscal e não pode ser fornecida por e-mail. Para evitar ser encaminhado para o "fale conosco" do sítio do Sped, diga apenas que quer saber se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado (não mencione o Sped).
Cabe observar que essa questão do
acompanhamento econômico-tributário diferenciado, em relação à ECD, interessa
somente para os fatos contábeis ocorridos em 2008. A partir de 2009, esse
acompanhamento não faz mais parte dos critérios para seleção da ECD.
Fundamentação: art. 4º da Portaria RFB nº
11.213/2007; art. 3º IN RFB nº 787/2007.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/
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