quinta-feira, 20 de outubro de 2011


Negócios Alheios e Estranhos ao Objeto Social - Penalidades

Quais são as consequências decorrentes da realização de negócios alheios ou estranhos ao objeto social da pessoa jurídica?

O administrador que praticar ato ou negócio alheio ou estranho ao objeto social torna-se ilimitadamente responsável pelos efeitos que dele decorram, por ter agido com flagrante excesso de mandato, transcendendo os limites de sua atuação normal, fixados no contrato ou estatuto.
Tratando-se de sociedade limitada e, especialmente no caso de o negócio haver sido efetivado som o consentimento dos demais sócios da empresa, o administrador poderá vir a ser destituído, com observância das regras atualmente estatuídas no Código Civil.
Se a empresa se revestir da forma de sociedade anônima, o administrador que praticar ato com violação da lei ou do estatuto será responsabilizado civilmente pelos prejuízos que causar.
Ademais, nesse caso, o administrador poderá ser destituído pelo conselho de administração da sociedade; se inexistir esse órgão, a destituição será feita pela assembléia geral.

(Lei n° 10.406/2002, art. 997; Lei n°6.404/1976, art. 122, II, art. 142, II, art. 158; Instrução Normativa DNRC n° 98/2003)


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