Pessoa Física e Pessoa Jurídica
É conveniente conceituar “Pessoa Física” e, principalmente “Pessoa Jurídica”:
ü A pessoa física: é a pessoa natural, ou seja, o ser humano. De acordo com o art. 2° do vigente Código Civil (Lei n° 10.406/2002), “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”;
ü Pessoa jurídica: originalmente, a personalidade jurídica está afeita à pessoa natural, ao ser humano de modo geral. Por ficção jurídica, a lei outorgou personalidade jurídica, por exemplo, às associações e sociedades (empresas). Essa outorga de personalidade jurídica aos organismos empresariais torna-lhes possível o exercício de direitos e, em contrapartida, a assunção de obrigações. Em relação às pessoas jurídicas é importante observar que:
- A legislação vigente, como dissemos, outorga personalidade jurídica própria às sociedades e define que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros;
- Começa a existência legal da pessoa jurídica e direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo;
- Para a existência legal da pessoa jurídica é necessário o registro de seu ato constitutivo no órgão próprio (geralmente na Junta Comercial). É do ato de registro que deriva a personalidade jurídica da sociedade, ou seja, esta é conseqüência da regularidade constitutiva da pessoa jurídica;
- Os efeitos da obtenção, pela sociedade, de personalidade jurídica própria são de grande relevo. Inicialmente, é preciso deixar claro que a personalidade jurídica traz em si mesma, a prerrogativa de a empresa ser a senhora de direitos e sujeita a obrigações, capaz, num paralelo com a pessoa natural, para os atos da vida mercantil e civil;
- No que diz respeito à separação patrimonial que rege a relação da pessoa jurídica com a pessoa natural de seus sócios, os patrimônios não se comunicam: as parcelas pertencentes à sociedade personificada são vinculadas exclusivamente a ela.
Principio da Entidade
Segundo este princípio, o patrimônio da empresa (entidade) não se confunde com os dos seus sócios ou proprietários.
“Art. 4° - O Principio da Entidade reconhece o patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.”
Desse modo, o principio da entidade afirma que o patrimônio deve revestir-se do atributo de autonomia em relação a todos os outros patrimônios existentes, pois pertence a uma entidade, entendida como um sujeito suscetível à aquisição de direitos e obrigações.
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Fonte: Guia IOB de Contabilidade - Parte n° 2, atualização n° 6/2010
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