segunda-feira, 29 de outubro de 2012

1.2 - OBRIGAÇÕES DAS SOCIEDADES PERANTE O FISCO FEDERAL

Todas as sociedades (empresárias, simples e entidades) independente do seu objeto social e porte econômico estão sujeitas às regras deste grupo, com as exceções previstas em cada item.
1.2.1 - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO ARBITRADO, SIMPLES NACIONAL, IMUNIDADE E ISENÇÃO
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ - é uma obrigação tributária acessória, exigida anualmente de todas as pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos estabelecidos pelo RIR.
1.2.2 - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE – DIRF
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas e equiparadas, independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, que visa informar à Receita Federal as retenções de Imposto de Renda, PIS, COFINS e Contribuição Social sobre Lucro Líquido, feitas sobre pagamentos efetuados a terceiros e sobre pagamentos decorrentes do trabalho assalariado.
É um documento anual que contém a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo RIR.
Além dos beneficiários que sofreram retenção na fonte, no caso de rendimentos decorrentes do trabalho assalariado devem ser informados os beneficiários que tenham recebido rendimentos iguais ou superiores ao valor anual mínimo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, incluindo 13º salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.
No caso de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, além dos beneficiários que sofreram retenção na fonte, devem ser informados os beneficiários que receberam rendimento anual superior a importância determinada pela legislação em vigor, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.
1.2.3 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON
Trata-se de uma obrigação acessória que deve ser apresentada mensalmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelos regimes do Lucro Real e Lucro Presumido, bem como pelas entidades imunes e isentas quando estas possuírem folha de salários e receitas diversas de sua atividade própria. Visa informar a apuração das contribuições do PIS e da COFINS.
1.2.4 - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF – é uma obrigação tributária acessória mensal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda nos termos estabelecidos pelo Lucro Real e Lucro Presumido, bem como pelas entidades imunes e isentas quando estas possuírem folha de salários e receitas diversas de sua atividade própria. Visa informar os débitos e os créditos tributários federais
1.2.5 - DECLARAÇÃO DO IPI (INTEGRADA A DIPJ)
A Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados – DIPI – é a obrigação tributária acessória devida pelas indústrias e equiparadas, anualmente, juntamente com a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, nos termos estabelecidos pelo RIR e RIPI (Regulamento do IPI).
Fonte- CRCSP

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