quinta-feira, 3 de novembro de 2011



PARTE VII

XII - Manual de Orientação do Leiaute

A Instrução Normativa RFB nº 787 também aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante de seu Anexo Único, que visa a orientar a geração do arquivo digital.
O Manual deve ser analisado tanto pelos contribuintes, quanto pelas empresas de software, que utilizarão tais orientações para o desenvolvimento dos programas a serem utilizados na elaboração da Escrituração Contábil Digital.
Destaca-se que foram promovidas diversas alterações ao Manual de Orientação do Leiaute da ECD, por meio da Instrução Normativa RFB nº 926, de 11.03.2009, que são a seguir relacionadas:

a) registro J800, que trata das Outras Informações das Demonstrações Contábeis;

b) composição dos livros, para tratar das regras de obrigatoriedade;

c) registro 0000, que trata da abertura do arquivo digital, para incluir informação relativa aos casos de fusão, cisão e incorporação;

d) registro 0007, que trata do acesso ao arquivo;

e) registro I012, que trata dos livros auxiliares ao diário;

f) registro I030, que trata do termo de abertura do Livro, para dispor que o mesmo é obrigatório e exclusivo para as pessoas jurídicas sujeitas a registro em Juntas Comerciais;

g) registro J900, que trata do Termo de Encerramento;

h) registro J930, que trata da Identificação dos Signatários da Escrituração.

i) registro I151, incluído ao leiaute, para tratar da assinatura digital dos arquivos que contêm as fichas de lançamento utilizados no período.
Fundamentação: Anexo Único da IN RFB nº 787/2007.

XIII - Plano de contas referencial

Conforme as regras de validação (anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 36/2007), o registro I051 não é obrigatório.
O plano de contas referencial é um plano de contas, elaborado com base na DIPJ, e tem por finalidade estabelecer uma relação (um DE-PARA) entre as contas analíticas do plano de contas da empresa e um padrão, possibilitando a eliminação de fichas da DIPJ. O e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real, um dos projetos do Sped) importará dados da escrituração contábil digital e montará um rascunho correspondente a várias das fichas hoje existentes na DIPJ.
Assim, quanto mais precisa for sua indicação dos códigos das contas referenciais no registro I051, menor o trabalho no preenchimento do e-Lalur. Quaisquer equívocos na indicação do plano de contas referencial poderão ser corrigidos no e-Lalur.
As empresas em geral devem usar plano referencial divulgado pela Receita Federal pelo Ato Declaratório Cofis nº 20/2009 (observe que os códigos do plano anterior fazem parte do novo e, tendo havido alteração, a data de fim de validade está preenchida). Na escrituração do ano de 2008, ambos os planos são aceitos. As financeiras utilizam o Cosif e as seguradoras não precisam informar o registro I051.
CONTAS DE CUSTOS. A indicação das contas do plano referencial para as contas de custos depende do fluxo contábil adotado. Se os custos são formados em contas próprias, transferidos para estoques e, daí, para custo dos produtos vendidos (ou dos serviços vendidos), indique apenas as contas referenciais do grupo 5 para as contas formadoras de custos. Se são lançados diretamente em contas/subcontas de custo dos produtos vendidos (CPV ou CSV) e os estoques são transferidos para o ativo por meio de uma conta redutora (ou procedimento semelhante), informe duas contas referenciais (registros I051) para cada conta contábil (I050): o próprio CPV (grupo 3) e a conta do grupo 5.
CONTAS DE COMPENSAÇÃO E CONTAS TRANSITÓRIAS. O plano de contas referencial não tem contas de compensação nem as transitórias (como a de encerramento do resultado). Assim, não informe registro I051 para elas. Preferencialmente, no campo natureza da conta do registro I050, informe o código 09 (outras) para as contas transitórias. Isso facilitará a migração da informação para o FCont.
Fundamentação: Perguntas e Respostas Sped Contábil nº 17 - Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/


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