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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Normas Contábeis Recentemente Publicadas


Destacamos algumas normas contábeis recentemente publicadas. Devido à relevância dos temas tratados, recomenda-se aos contabilistas especial atenção aos normativos:
Resolução CFC 1.418/2012 – Aprova a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Deliberação CVM 698/2012 – Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de demonstrações consolidadas.
Deliberação CVM 699/2012 – Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 46 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de mensuração do valor justo.
Deliberação CVM 695/2012 – Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 33(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de benefícios a empregados.
Deliberação CVM 696/2012 – Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 18(R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de investimento em coligada, em controlada e empreendimento controlado em conjunto.
Deliberação CVM 697/2012 – Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 45 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de divulgação de participações em outras entidades.
 Fonte- Portal de Contabilidade

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

CFC aprova a ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte



Agora, a partir da aprovação da ITG 1000, fica instituído um tratamento contábil diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com aplicação já para o exercício social a ser encerrado em 31/12/2012.
 O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), reunido na tarde desta quarta-feira (5/12), aprovou a Resolução CFC nº 1.418/12 que institui a Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. A ITG 1000 visa desobrigar esse conjunto de empresas da adoção da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral - NBC TG 1000 - Contabilidade para PMEs (equivalente a IFRS para PME), permitindo-lhes adotar um modelo simplificado para a escrituração e elaboração de demonstrações contábeis.
A vice-presidente Técnica do CFC, Verônica Souto Maior, esclarece que todas as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC são aplicáveis a todas as entidades, independentemente do seu porte, volume de negócios ou segmento econômico. Ela explica que em 2009  com a revogação da NBC T 19.13  que tratava da escrituração contábil simplificada para microempresas e empresas de pequeno porte, este conjunto de empresas passaram a ser normatizadas pela NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255, editada no mesmo ano. Agora, a partir da aprovação da ITG 1000, fica instituído um tratamento contábil diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com aplicação já para o exercício social a ser encerrado em 31/12/2012.
O CFC, enquanto órgão normatizador e regulador da Contabilidade no Brasil, entende que a instituição de um "Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" tem como lastro a necessidade da concessão de tratamento diferenciado para esse segmento de empresas, conforme determinação constitucional, sem que isso venha significar a  possibilidade de ausência de escrituração contábil, ou a sua manutenção sem observância aos  Princípios de Contabilidade.
Construção coletiva
"Fizemos questão de propiciar a mais ampla discussão com a classe contábil e demais entidades interessadas", afirma o Presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro, sobre a elaboração da ITG 1000.
A Resolução aprovada hoje resultou de um processo de construção coletiva. Participaram da elaboração da ITG 1000 mais de uma dezena de entidades, de vários setores da economia brasileira, além de órgãos governamentais. Além disso, a minuta da Interpretação Técnica Geral permaneceu em audiência pública, eletrônica e presencial, por cerca de quatro meses. O CFC registrou e analisou quase uma centena de sugestões ao texto da ITG 1000.
Após o encerramento da audiência pública, o Grupo de Trabalho constituído pelo CFC  para elaborar o texto da ITG 1000 avaliou  a pertinência das sugestões recebidas e submeteu o texto final à Câmara Técnica do CFC. Na reunião realizada no dia 4 de dezembro, a Câmara aprovou o conteúdo da Interpretação e, por meio da Resolução nº 1.418/12, o Plenário do CFC homologou a ITG 1000.
Os membros do Grupo de Trabalho do CFC responsável pela elaboração da Interpretação Técnica, e suas respectivas representações, são: Verônica Souto Maior, Vice-presidente Técnica, conselheira Regina Célia Vilanova, representantes do CFC;  Zulmir Ivânio Breda, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), Paulo Schnorr, representantes dos CRCs; Irineu Thomé, representante da Fenacon; Ricardo Lopes Cardoso, Fábio Moraes da Costa, representantes das Instituições de Educação Superior (IES); José Maria Chapina Alcazar, representante das empresas de serviços contábeis; e Rogério Costa Rokembach, representante do segmento de auditoria. A coordenação dos trabalhos ficou a cargo da Vice-presidente Verônica Souto Maior.
Além do Grupo de Trabalho instituído pelo CFC, a construção da ITG 1000 contou com a participação de um Grupo de Trabalho instituído pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Compõem esse Grupo de Trabalho, além do MDIC, o Conselho Federal de Contabilidade; a Confederação Nacional da Indústria (CNI); a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL); o Serviço Brasileiro de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Sebrae); a Federação Nacional das empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon); a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro); a Confederação Nacional da Micro e Pequena Empresa(Conampe), a Confederação Nacional do Transporte (CNT); a Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal (SMPES/GDF); e a Associação Comercial do Rio de Janeiro
Fonte- Site contabil

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Adoção do padrão IFRS anda a passos lentos entre PMEs

 Apesar da obrigatoriedade expressa pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em 2010, a adoção das normas contábeis IFRS (International Financial Reporting Standards) pelas pequenas e médias empresas (PME) caminha a passos lentos no Brasil. A norma baixada pelo CFC, conhecida como CPC-PME, estabelece que as pequenas e médias empresas devem apresentar as demonstrações financeiras de acordo com os padrões internacionais até janeiro de 2013 por meio de um modelo simplificado chamado "IFRS-PME".
Porém, grande parte das companhias ainda não procedeu os ajustes necessários. Por ser um órgão regulador sem poder de fiscalização junto às empresas, o CFC não pode multar as companhias que não se adequarem às novas normas contábeis. Eventuais punições podem atingir apenas os contadores, em casos onde for comprovada má fé ou desrespeito às normas do IFRS.
Para os padrões contábeis, o critério de pequena e média empresa segue a Lei 11.638/07, que fixa que as companhias de grande porte são aquelas que possuem ativos totais acima de R$ 240 milhões e faturamento anual maior do que R$ 300 milhões. Estas são obrigadas a adotar o padrão "IFRS Full (ou Pleno)", desde o ano de 2007, bem como também todas as companhias de capital aberto, aquelas empresas que captam recursos externos e as que participam de licitações públicas. O grau de exigência varia conforme o órgão regulador. No Brasil, além do CFC, há a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), a Susep (Superintendência de Seguros Privados) e o Banco Central (BC).
Segundo Luís Fagundes, gerente de negócios da consultoria FTI Consulting, há um descompasso entre as exigências contábeis e a Receita Federal, o que faz com que o trabalho dos escritórios de contabilidade tenha um custo mais elevado para as pequenas e médias empresas, que acabam optando por postergar os ajustes a serem feitos.
"O balanço de acordo com o IFRS resulta em um novo cálculo de lucro, mas a Receita adota uma metodologia antiga de cálculo, o que obriga duas escriturações distintas", afirma Fagundes. Segundo ele, essa dissonância não ocorreu no caso das grandes companhias devido ao acelerado processo de convergência junto aos órgãos reguladores.
Pesa ainda nessa questão, diz o gerente da FTI Consulting, a falta de organização e controles internos das empresas em trazer para a contabilidade as informações precisas para compor o balanço em IFRS. É o caso dos ativos imobilizados, que tradicionalmente eram descritos nos demonstrativos com valores mais intuitivos do que propriamente de mercado. Dentro do padrão IFRS, esses ativos devem ser dispostos com o seu valor real de mercado e com previsão de depreciação para os anos seguintes.
Já as notas explicativas passam também a ser mais detalhadas, principalmente no que diz respeito a operações financeiras realizadas, política de riscos, perdas e operações de eventuais coligadas. Além de novas metodologias, afirma Fagundes, como no caso de leasing. "Antes, o leasing era considerado despesa e agora é contabilizado como financiamento. Esta mudança impacta no balanço final", diz.
Descompasso entre as novas exigências e a Receita Federal eleva o custo dos escritórios de contabilidade
A desinformação do próprio mercado também contribui para a baixa adesão. É o que constata Rogerio Kita, da NK Contabilidade, que possui cerca de 280 clientes enquadrados no IFRS-PME. "Apesar da nossa recomendação, apenas 50% dos clientes se adequaram às normas. Há contadores que não conhecem a fundo o IFRS". O problema, afirma Kita, não está nos 35 capítulos do IFRS-PME, e sim na estrutura da companhia.
'Muitas vezes, os gestores não passam as informações exatas. A vida útil de um bem deve vir por meio de um laudo técnico, do contrário o contador pode ser penalizado futuramente. Há ainda distintos graus de dificuldade conforme o ramo da empresa. "Em indústrias, o trabalho é maior devido ao volume de ativos. Já em empresas de serviços e comércio as práticas são mais tranquilas", afirma.
Voltada ao comércio de medicamentos, a 4BIO optou em 2011 pelo padrão IFRS PME. Com faturamento anual de R$ 70 milhões, a companhia está sediada em São Paulo e conta com uma filial em Palmas, capital de Tocantins. "Ao entrarmos na companhia percebemos que os ativos imobilizados estavam defasados, como móveis e equipamentos. Contratamos uma empresa para avaliação, adequamos alguns lançamentos, organizamos o demonstrativo das mutações do patrimônio líquido e ampliamos o detalhamento das notas explicativas", afirma Fernando Moreira, diretor da One Assessoria Contábil, responsável pela contabilidade da 4BIO.
Para alcançar os resultados previstos, foi montada uma base dentro da empresa para melhor trânsito das informações. "Nesse ano, finalizaremos todo o processo. Com certeza, o trabalho propiciou mais transparência da empresa junto ao mercado", diz.
Na maioria das vezes, a empresa que busca se adaptar ao IFRS o faz movida pela exigência legal. Há mais de 20 anos no mercado, o contador e advogado Pedro Cesar da Silva, diretor da Athros-ASPR, afirma ser raro o caso em que uma empresa adota o IFRS-PME por questões de governança ou pesando em um planejamento a longo prazo.
"Quando somos procurados, é porque a empresa precisa buscar financiamento em bancos ou no BNDES ou está em processo de negociação. E, nestes casos, o mercado exige transparência absoluta de todas as informações contábeis". Segundo Silva, o empresário brasileiro padece de uma cultura na qual a contabilidade é um meio voltado unicamente para o Fisco.
"Nosso desafio é mostrar que o trabalho vai além. Notamos que os gestores de pequenas empresas muitas vezes são resistentes ao passar determinadas informações, entendendo que são estratégicas. O que precisa mudar é a forma de trabalhar com dados mais transparentes", afirma.
Para Ricardo Lopes Cardoso, professor de Contabilidade da FGV-Rio, uma solução para estimular principalmente as empresas de menor faturamento seria um modelo ainda mais simplificado que o atual. Apesar de considerar o modelo IFRS-PME compatível, Cardoso leva em conta a contradição entre o conceito de pequena e média empresa do ponto de vista contábil e tributário - caso das empresas enquadradas no Simples, com faturamento de até R$ 360 mil.
"O dono de uma lanchonete tende a achar que não vale a pena fazer o balanço pelo IFRS", diz. Para contornar este paradoxo, o CFC estuda implantar um modelo específico para micro e pequenas empresas com faturamento até R$ 3,6 milhões. Esse modelo terá apenas 13 páginas. Apenas como comparativo, o modelo IFRS Full conta com 2.700 páginas.
Normas criam linguagem acessível nas operações
Elaboradas pelo Iasb (International Accounting Standards Board) na década passada, as normas IFRS visam instaurar uma linguagem contábil padrão no planeta, o que tornaria as informações mais acessíveis e transparentes em todas as operações. O Brasil passou a adotar as normas em 2007, primeiramente para as companhias abertas, que estão sob regulação da CVM. A adoção para as pequenas e médias no país veio em 2010. "Esta é uma norma para ser aplicável em torno de 95% das companhias ao redor do mundo", disse David Tweedie, chairman do Iasb a respeito do IFRS-PME.
Para Robson Rodrigues, sócio de auditoria da Ernst & Young Terco, a consolidação das normas até mesmo para as pequenas e médias empresas é um caminho sem volta. "A perda de credibilidade em relação às demonstrações financeiras será a consequência natural para as pequenas e médias companhias que não se ajustarem às novas normas contábeis. As dificuldades principais estarão na obtenção de financiamentos com taxas reduzidas, parcerias com outra empresas ou sócios investidores", afirma ele.
A adequação também contribui para eventuais decisões futuras, como, por exemplo, no caso de a companhia optar por ingressar no mercado de capitais, uma vez que o IFRS é uma exigência do órgão regulador dentro das boas práticas de governança.
Para a advogada Juliana Porchat de Assis, do escritório Trench, Rossi&Watanabe, todas as companhias devem adotar as novas normas, independente do fato de não haver punições específicas para pequenas e médias. "Os investidores estrangeiros já incorporaram as normas IFRS em suas políticas de compliance. É uma questão prioritária em casos de fusões e aquisições, principalmente por dar mais clareza e transparência aos agentes que não são residentes no país", diz.
Com relação às punições previstas aos profissionais de contabilidade no caso de não cumprimento das regras (que vão da advertência até suspensão de um ano), a advogada desconhece casos desta natureza, mas não descarta ocorrências no futuro, quando estiverem mais disseminadas.
Ainda no campo legal, o advogado e contador Pedro Cesar da Silva, da Athros-ASPR, revela conhecer uma situação em que, durante um processo licitatório, uma concorrente ingressou com recurso contra a vencedora por esta não estar com suas demonstrações contábeis em conformidade com as novas normas.
Para o auditor Celso Malimpensa, da PriceWaterhouseCoopers, os balanços com base em IFRS são uma referência para os agentes financeiros na hora de analisar solicitações de crédito. "O detalhamento das notas explicativas de um balanço em IFRS é mais completo e traz mais informações sobre as operações e a forma que a empresa atua no mercado, o que ajuda a compreender melhor como é a sua exposição aos riscos". Segundo Malimpensa, os profissionais que atuam nas áreas de crédito dos bancos estão familiarizados com a leitura em IFRS.
Curiosamente, apenas 25% dos bancos (os de capital aberto) elaboram seus balanços em IFRS. Esta flexibilidade é admitida pela Banco Central devido ao seu forte poder fiscalizador junto às instituições para verificação do níveis de exposição ao risco e informações de alavancagem. (GM).
Fonte- Portal de contabilidade

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

MODELO CONTÁBIL SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a fim de promover o debate de questões normativas de grandes efeitos práticos ou de notável repercussão pelo assunto tratado, coloca em audiência pública a ITG 1000, que trata especificamente do modelo simplificado de escrituração contábil aplicado à microempresas e empresas de pequeno porte.
Para fins desta interpretação, entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” o empresário, o empresário individual, o empresário individual de responsabilidade limitada, a sociedade limitada e a sociedade simples ou empresária que obteve faturamento, no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Em consonância com o novo texto legal, as entidades enquadradas nos limites estabelecidos deverão elaborar, ao final de cada exercício social, apenas o balanço patrimonial, a demonstração do resultado e as notas explicativas. A elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa é facultativa e quando elaborada, recomenda-se o uso do método direto.
O custo dos estoques deve ser calculado considerando os custos individuais dos itens, sempre que possível. Caso não seja possível, o custo dos estoques deve ser calculado por meio do uso do método “primeiro que entra, primeiro que sai” (PEPS) ou custo médio ponderado. A escolha entre o PEPS e o custo médio ponderado é uma política contábil e, portanto, esta deve ser aplicada consistentemente entre os períodos.
Um item do ativo imobilizado deve ser inicialmente mensurado pelo seu custo. O custo de ativo imobilizado compreende seu preço de aquisição, incluindo impostos de importação e tributos não recuperáveis, além de quaisquer montantes diretamente atribuíveis ao esforço de trazer o ativo para sua condição de operação da maneira em que se pretende utilizá-lo. Quaisquer descontos ou abatimentos sobre o preço de aquisição devem ser deduzidos.
O valor depreciável (custo menos valor residual) de ativo imobilizado deve ser alocado em base sistemática ao longo de sua vida útil. A depreciação linear é o método mais simples. Se um item do ativo imobilizado apresentar evidências de desvalorização, passando a ser improvável que gerará benefícios econômicos para recuperar o valor contábil ao longo de sua vida útil, seu valor contábil deve ser reduzido ao valor recuperável do ativo, mediante o reconhecimento de perda. Indicadores da redução do valor recuperável incluem declínio significativo no valor de mercado ou obsolescência.
O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.
O texto legal é composto de 4 apêndices que complementam os conteúdos tratados e facilitam o entendimento.
Apêndice I - Modelo de carta de responsabilidades da administração
Apêndice II - Modelo de Balanço Patrimonial
Apêndice III - Modelo de Demonstração do Resultado do Exercício
Apêndice IV - Modelo de Plano de Contas Simplificado
As sugestões e os comentários podem ser enviados, ao Conselho Federal de Contabilidade no seguinte endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br.
Fonte- Portal de contabilidade

terça-feira, 4 de setembro de 2012

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.398, DE 22 DE JUNHO DE 2012

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.398, DE 22 DE JUNHO DE 2012
DOU: 31.08.2012
Dá nova redação à ITG 08 - Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" doArt. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pelaLei nº 12.249/10,
Resolve:
Art. 1º Dar nova redação à ITG 08 - Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos, tendo em vista a edição da Interpretação ICPC 08 (R1) pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Art. 2º Revogar aResolução CFC nº 1.195/09, publicada no D.O.U., Seção I, de 26/10/09.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Ata CFC nº 966
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE ITG 08
CONTABILIZAÇÃO DA PROPOSTA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS
Antecedentes
Dividendo obrigatório
1. A legislação societária brasileira, Lei nº 6.404/76, determina a distribuição de dividendo obrigatório aos acionistas por meio do Art. 202:
Artigo. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas.
2. A lei societária prevê que o dividendo obrigatório pode deixar de ser distribuído ou pode ser distribuído por valor inferior ao determinado no estatuto social da entidade, quando não houver lucro realizado em montante suficiente (Art. 202, inciso II). Quando o dividendo obrigatório, devido por força do estatuto social ou da própria lei, excede o montante do lucro líquido do exercício realizado financeiramente, pode a parcela não distribuída ser destinada à constituição da reserva de lucros a realizar.
3. A lei societária ainda prevê que o dividendo obrigatório pode deixar de ser distribuído quando os órgãos da administração informarem à assembleia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia (Art. 202, § 4º). É uma discricionariedade conferida por lei aos administradores com vistas a evitar o comprometimento da gestão de caixa e equivalente de caixa da entidade, desde que observadas outras condicionantes legais. A parcela dos lucros não distribuída deve ser destinada à constituição de reserva especial.
4. Em ambos os casos, o procedimento estabelecido em lei é a retenção de lucros por meio da constituição de reservas de lucros que poderão não necessariamente ser destinadas ao pagamento de dividendos, já que poderão vir a ser absorvidas por prejuízos em exercícios subsequentes. Consta na lei:
"os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização." (Art. 202, inciso III)
"os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia".
(Art. 202, §5º) (sublinhados adicionados)
5. O dividendo obrigatório pode também deixar de ser distribuído, ou pode ser distribuído por valor inferior ao determinado no estatuto social da entidade ou na lei, por decisão soberana e unânime da assembleia geral de acionistas de:
(a) companhia aberta, se com registro na CVM exclusivamente para captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; ou
(b) companhia fechada, exceto se controlada por companhia aberta registrada na CVM para captação de recursos por meio de qualquer valor mobiliário que não seja debênture não conversível em ações (Art. 202, § 3º).
Dividendo fixo ou mínimo
6. No que concerne aos acionistas preferencialistas, a lei societária brasileira, Lei nº 6.404/76, em seu Art. 17, fixa uma série de preferências e vantagens que deve ser a eles conferida. Entre elas o direito a dividendo prioritário fixo ou mínimo, a ser disciplinado com minúcia e precisão no estatuto social.
7. Dividendos fixos ou mínimos podem ou não ser cumulativos (para serem pagos no exercício social em que houver lucros suficientes para tal); podem ou não participar de lucros remanescentes (lucros distribuídos a título de dividendos além do previsto).
Consta na lei:
"salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo." (Art. 17, § 4º) (sublinhado adicionado)
8. Cumpre salientar também que, nos termos da Lei nº 6.404/76 (Art. 17, § 6º), o estatuto social pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo o direito de recebê-lo, no exercício em que houver lucro insuficiente, à conta de reservas de capital.
9. Outro aspecto relevante da lei diz respeito à proteção conferida aos acionistas preferencialistas em matéria de destinação dos lucros da companhia. Preferencialistas com direito a receber dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos, não terão o direito prejudicado pela constituição de reservas estatutárias, reserva para contingências, reserva para incentivos fiscais, reserva de retenção de lucros, reserva de lucros a realizar, reserva especial ou mesmo o pagamento do dividendo obrigatório.
Consta na lei:
"o disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos."
(Art. 203) (sublinhado adicionado)
Juros sobre o capital próprio (JCP)
10. Os juros sobre o capital próprio (JCP) são instituto criado pela legislação tributária, incorporado ao ordenamento societário brasileiro por força da Lei nº 9.249/95. É prática usual das sociedades distribuirem-nos aos seus acionistas e imputarem-nos ao dividendo obrigatório, nos termos da legislação vigente.
11. Assim, o tratamento contábil dado aos JCP deve, por analogia, seguir o tratamento dado ao dividendo obrigatório. O valor de tributo retido na fonte que a companhia, por obrigação da legislação tributária, deva reter e recolher não pode ser considerado quando se imputam os JCP ao dividendo obrigatório.
Dividendo intermediário
12. Além do dividendo obrigatório, a Lei brasileira prevê a possibilidade de o estatuto de sociedade por ações prever o pagamento de dividendo intermediário. Nesse caso, obedecidos o estatuto e a Lei, a deliberação da administração é final, não sendo submetida à apreciação dos acionistas. A previsão estatutária já significa a aprovação assemblear.
Alcance
13. Esta Interpretação deve ser aplicada:
(a) ao dividendo de que trata o Art. 202 da Lei nº 6.404/76 (dividendo obrigatório);
(b) aos dividendos de que trata o Art. 17 da Lei nº 6.404/76 (dividendos fixos e mínimos);
(c) aos juros sobre o capital próprio (JCP), previstos na legislação tributária;
(d) aos dividendos intermediários, declarados nos termos do Art. 204 da Lei 6.404/76.
Assuntos tratados
14. O item 12 da NBC TG 24 - Evento Subsequente determina que "se a entidade declarar dividendos aos detentores de instrumentos patrimoniais (como definido na NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação) após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade não deve reconhecer esses dividendos como passivo ao final daquele período."
15. O item 13 da NBC TG 24 adverte para o fato de que "se forem declarados dividendos após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, esses dividendos não devem ser reconhecidos como passivo ao final daquele período, em função de nenhuma obrigação existir nessa data. Tais dividendos devem ser divulgados nas notas explicativas em conformidade com a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis."
16. A questão que se coloca é se os dividendos previstos na legislação societária brasileira (dividendo obrigatório, dividendos fixos e mínimos, JCP e dividendo intermediário) atendem às três condições para reconhecimento de passivo na data das demonstrações contábeis, quais sejam:
(i) de obrigação presente;
(ii) de probabilidade provável de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos; e
(iii) de estimativa confiável passível de elaboração para chegar ao seu montante.
Consenso
17. A NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes estabelece que um passivo deve ser reconhecido quando três condicionantes forem observadas. Assim determina a NBC TG 25, em seu item 14:
14. Uma provisão deve ser reconhecida quando:
(a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado;
(b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e
(c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação.
Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida.
18. Pelos itens precedentes, os dividendos intermediários, declarados por decisão dos órgãos da administração de acordo com as formalidades previstas no estatuto social e na Lei, são deliberações finais e enquadram-se no item 14 da NBC TG 25; portanto, se não pagos devem figurar no passivo da entidade como obrigação.
19. Igual entendimento deve ser dispensado aos dividendos fixos e mínimos devidos aos acionistas preferencialistas, ainda que declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis. O caráter de exigibilidade - obrigação presente - é ainda maior nesse caso, dado que a assembleia geral de acionistas não possui poder discricionário para decidir a respeito de sua distribuição ou não, servindo tão-somente para endossar o que já está disciplinado em previsões legais e estatutárias. Devem ser registrados como obrigação na data do encerramento do exercício social a que se referem as demonstrações contábeis.
20. Quanto ao dividendo obrigatório, as previsões da legislação para sua distribuição abaixo do previsto legal ou estatutariamente, ou para sua não distribuição já disciplinam de modo incontroverso o tratamento contábil a ser dado: a parcela não distribuída deve figurar como retenção de lucro, via reservas de lucro. Já a parcela dos lucros destinada para distribuição como dividendo obrigatório, em proposta encaminhada à assembleia geral de acionistas pelos administradores, representa de fato uma obrigação presente na data das demonstrações contábeis, ainda que os dividendos sejam também declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis.
21. Devido então a essas características especiais de nossa legislação, considera-se que o dividendo obrigatório deva ser registrado como obrigação na data do encerramento do exercício social a que se referem as demonstrações contábeis. Essa já vem sendo a prática adotada pelas empresas brasileiras que têm apresentado demonstrações contábeis de acordo com a prática contábil norte-americana, notadamente as que têm registro na Comissão de Valores Mobiliários daquela jurisdição (SEC), bem como aquelas empresas brasileiras que já vêm elaborando e divulgando demonstrações contábeis de acordo com as normas internacionais emitidas pelo IASB.
22. Os JCP, quando imputados ao dividendo obrigatório, devem receber tratamento análogo, como vem sendo também a prática adotada pelas empresas brasileiras. O montante de tributo retido na fonte a ser recolhido ao fisco é uma obrigação presente dissociada da obrigação de pagar dividendos. Quando essa obrigação for assumida pela companhia, e esse é o caso em que a deliberação é pelo não pagamento dos JCP aos sócios e sim por sua retenção, inclusive para futuro aumento de capital, o tributo retido na fonte não deve ser debitado ao resultado, e sim à conta para onde forem destinados esses JCP. Com isso, quando da utilização desses valores, como no caso de aumento de capital, ela só poderá ser feita pelo valor líquido efetivamente retido, ou seja, dos JCP deduzido do tributo recolhido ao governo, se esse imposto for efetivamente devido.
23. Outra questão a ser avaliada relacionada ao tema é o requerimento da Lei das Sociedades por Ações que consta no Art. 176, § 3º:
"As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral."
24. Visando atender à conceituação de provisão, reproduzida no item 17 desta Interpretação, a parcela do dividendo que se caracterize efetivamente como obrigação presente deve figurar no passivo da entidade. Mas a parcela que exceder ao previsto legal ou estatutariamente deve ser mantida no patrimônio líquido, em conta específica, do tipo "dividendo adicional proposto", até a deliberação definitiva que vier a ser tomada pelos sócios. Afinal, esse dividendo adicional não se caracteriza como obrigação presente na data do balanço, já que a assembléia dos sócios ou outro órgão competente poderá, não havendo qualquer restrição estatutária ou contratual, deliberar ou não pelo seu pagamento ou por pagamento por valor diferente do proposto.
25. Conforme requerido pelos itens 12 e 13 da NBC TG 24, qualquer declaração de dividendo adicional ao previsto legal ou estatutariamente ou outra forma de distribuição de resultado que ocorrer após a data do balanço e antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações não gerará registro no passivo da entidade na data do balanço, por também não representar qualquer obrigação presente nessa data.
Nota explicativa
26. Consta no Art. 192 da Lei nº 6.404/76:
"Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembleia geral ordinária, observado o disposto nos Arts. 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício."
27. Em função do que consta no item precedente, a administração deve, ao elaborar as demonstrações contábeis, detalhar em nota explicativa sua proposta para destinação dos lucros apurados no exercício, independentemente de referida divulgação ter sido feita no relatório da administração.
Fonte- portal de contabilidade

quarta-feira, 14 de março de 2012

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE- NBC TG 1000 – CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Seção 35

Adoção Inicial desta Norma

Alcance desta seção


35.1     Esta seção se aplica às entidades que adotarem pela primeira vez esta NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, independentemente das políticas e práticas contábeis anteriormente adotadas.

35.2     A entidade pode fazer a adoção pela primeira vez desta Norma apenas uma única vez. Caso a entidade utilize esta Norma e deixe de utilizá-lo durante um ou mais exercícios sociais e em seguida seja exigida ou opte em utilizá-lo novamente em período contábil posterior, as isenções especiais, simplificações e outras exigências desta seção não se aplicam para a readoção.

Adoção inicial


35.3     A entidade que adotar pela primeira vez esta Norma deve aplicar esta seção na elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem pela primeira vez a esta Norma.

35.4     As primeiras demonstrações contábeis da entidade elaboradas em conformidade com esta Norma devem conter uma declaração, explícita e não reservada, de conformidade com esta NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. As demonstrações contábeis elaboradas em conformidade com esta Norma são as primeiras demonstrações da entidade se, por exemplo, a entidade:

(a)      não apresentou demonstrações contábeis para os períodos anteriores;
(b)     apresentou suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes de acordo com outras exigências que não são consistentes com esta Norma em todos os aspectos; ou
(c)      apresentou suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes em conformidade com o conjunto completo das normas do CFC.

35.5     O item 3.17 desta Norma define o conjunto completo de demonstrações contábeis.

35.6     O item 3.14 desta Norma exige que a entidade divulgue, no conjunto completo de demonstrações contábeis, informações comparativas com relação aos períodos comparáveis anteriores para todos os valores monetários apresentados nas demonstrações contábeis e também para as informações descritivas e narrativas especificadas. A entidade pode apresentar informações comparativas para mais de um período anterior comparável. Portanto, a data de transição para esta Norma da entidade é o início do período mais antigo para o qual a entidade apresentar todas as informações comparativas em conformidade com esta Norma nas suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta Norma.

Procedimentos para elaboração de demonstrações contábeis na data de transição


35.7     Exceto pelo evidenciado nos itens 35.9 a 35.11, a entidade deve, no seu balanço patrimonial de abertura, sendo essa sua data de transição para esta Norma (isto é, o início do período apresentado mais antigo):

(a)      reconhecer todos os ativos e passivos cujos reconhecimentos são exigidos por esta Norma;
(b)     não reconhecer itens como ativos ou passivos se esta Norma não permitir tais reconhecimentos;
(c)      reclassificar itens que reconheceu, de acordo com seu arcabouço contábil anterior, como certo tipo de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido, mas que seja um tipo distinto de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido de acordo com esta Norma; e
(d)     aplicar esta Norma na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.

35.8     As políticas contábeis que a entidade utiliza em seu balanço patrimonial de abertura sob esta Norma podem divergir daquelas que a entidade utilizou na mesma data usando as práticas contábeis anteriores. Os ajustes resultantes derivam de transações, outros eventos ou condições antes da data de transição para esta Norma. Portanto, a entidade deve reconhecer esses ajustes diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, caso apropriado e determinado por esta Norma, em outro grupo do patrimônio líquido) na data de transição para esta Norma.

35.9     Na adoção inicial desta Norma, a entidade não deve alterar retrospectivamente o tratamento contábil que seguiu sob a prática contábil anterior, para quaisquer das seguintes transações:

(a)      desreconhecimento (baixa) de ativos e passivos financeiros. Os ativos financeiros e passivos financeiros desreconhecidos (baixados) de acordo com a prática contábil anterior da entidade antes da data de transição não devem ser reconhecidos no momento da adoção desta Norma. Por outro lado, os ativos e passivos financeiros que teriam sido desreconhecidos sob esta Norma em transação que tenha ocorrido antes da data de transição, mas que não foram desreconhecidos de acordo com a prática anterior da entidade, a entidade pode optar por (a) desreconhecê-los no momento da adoção desta Norma ou (b) continuar reconhecendo-os até a alienação ou liquidação;
(b)     contabilidade para operações de hedge. A entidade não deve alterar sua contabilidade para operações de hedge antes da data de transição para esta Norma para as operações de hedge que não existem mais na data de transição. Para as operações de hedge que existirem na data de transição, a entidade deve seguir as exigências da contabilidade para operações de hedge da Seção 12 Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros, incluindo as exigências de descontinuidade da contabilidade para operações de hedge para as operações de hedge que não atenderem as condições da Seção 12;
(c)      estimativas contábeis;
(d)     operações descontinuadas;
(e)      mensuração da participação dos não controladores. As exigências do item 5.6 para se alocar o resultado e os outros resultados abrangentes entre a participação dos não controladores e os proprietários da entidade controladora devem ser aplicadas prospectivamente a partir da data de transição desta Norma (ou a partir de data anterior conforme esta Norma seja aplicado para correção de combinação de negócios – ver item 35.10).

35.10   A entidade pode usar uma ou mais das seguintes isenções na elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta Norma:

Combinação de negócios. A entidade, que adotar pela primeira vez a esta Norma, não deve aplicar a Seção 19 Combinação de Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill) para as combinações de negócios que foram efetivadas antes da data de transição para esta Norma.

Transações de pagamento baseado em ações. A entidade que adotar pela primeira vez esta Norma não necessita aplicar a Seção 26 Pagamento Baseado em Ações para os títulos patrimoniais que foram concedidos antes da data de transição para esta Norma, ou para os passivos provenientes de transações de pagamento baseado em ações que foram liquidados antes da data de transição para esta Norma.

Custo atribuído. A entidade que adotar esta Norma pela primeira vez pode optar por mensurar o ativo imobilizado ou a propriedade para investimento, na data de transição para esta Norma, pelo seu valor justo e utilizar esse valor justo como seu custo atribuído nessa data. Para isso a entidade deve observar a Interpretação Técnica ITG 10 – Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento.

Reavaliação como custo atribuído. A entidade pode usar reavaliação efetuada quando permitida legalmente para fins de custo atribuído.

Variações de conversão cumulativas. A Seção 30 Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis exige que a entidade classifique as variações de conversão como componente separado do patrimônio líquido. A entidade que adotar pela primeira vez pode optar em considerar todas as variações de conversão cumulativas de todas as operações no exteriors como sendo zero na data de transição para a esta Norma.

Demonstrações contábeis separadas. Quando a entidade elabora demonstrações contábeis separadas, o item 9.26 exige que ela contabilize todos os seus investimentos em controladas, coligadas, e entidades controladas em conjunto:

                                   (i)      pelo custo menos desvalorização; ou
                                  (ii)     pelo valor justo, com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado.

            Se a entidade que adotar pela primeira vez mensurar um investimento pelo custo, ela deve mensurar esse investimento por um dos seguintes valores nas suas demonstrações contábeis separadas de abertura, elaboradas em conformidade com esta Norma:

                                       (i)      custo, determinado de acordo com a Seção 9 Demonstrações Consolidadas e Separadas; ou
                                      (ii)     custo atribuído, que deve ser o valor remensurado na data de transição para a esta Norma ou o valor contábil nessa data de acordo com a prática contábil anterior.

Instrumentos financeiros compostos. O item 22.13 exige que a entidade separe um instrumento financeiro composto em seus componentes de passivo e de patrimônio líquido na data de emissão. A entidade não precisa, na adoção inicial, separar esses dois componentes se o componente de passivo não estiver em aberto na data de transição para esta Norma.

Tributos diferidos sobre o lucro. A entidade não necessita reconhecer, na data de transição para esta Norma, ativos fiscais diferidos ou passivos fiscais diferidos relacionados com as diferenças entre as bases fiscais e os valores contábeis de quaisquer ativos ou passivos para os quais o reconhecimento desses ativos ou passivos fiscais diferidos envolveria custo ou esforço excessivo.

Acordos de concessão de serviços. A entidade que adotar pela primeira vez não necessita aplicar os itens 34.12 a 34.16 para os acordos de concessão de serviços iniciados antes da data de transição para esta Norma.

Atividades de extração. A entidade que adotar pela primeira vez esta Norma e que utiliza o tratamento contábil do custo total, de acordo com as práticas contábeis anteriores, pode optar por mensurar os ativos de petróleo e gás (aqueles utilizados na exploração, avaliação, desenvolvimento ou produção de petróleo e gás), na data de transição para esta Norma pelo valor determinado de acordo com as práticas contábeis anteriores da entidade. A entidade deve testar esses ativos para desvalorização por redução ao valor recuperável, na data de transição para esta Norma, em conformidade com a Seção 27 Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

Contratos que contêm arrendamento mercantil.  A entidade pode optar em analisar se um contrato existente na data de transição para esta Norma contém arrendamento mercantil (ver item 20.3) com base nos fatos e circunstâncias existentes nessa data, ao invés da data em que o acordo se iniciou.

Passivos por desativação incluídos no custo do ativo imobilizado. O item 17.10(c) menciona que o custo de item do ativo imobilizado inclui a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração da área na qual o item está localizado, bem como a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de ter utilizado o bem durante determinado período para finalidades que não a produção de estoques durante esse período. A entidade que adota pela primeira vez esta Norma pode optar em mensurar este componente do custo do ativo imobilizado na data de transição para esta Norma, ao invés da data em que a obrigação inicialmente se originou.

35.11   Caso seja impraticável para a entidade realizar, no seu balanço patrimonial de abertura na data de transição, um ou mais ajustes exigidos pelo item 35.7, a entidade deve aplicar os itens 35.7 a 35.10 para tais ajustes nos períodos mais antigos para os quais isso seja praticável, e deve identificar as informações apresentadas para os períodos anteriores que não sejam comparáveis com as informações do período para o qual ela elabora suas primeiras demonstrações contábeis em conformidade com esta Norma.

            Caso seja impraticável para a entidade fornecer quaisquer divulgações exigidas por esta Norma para qualquer período anterior ao período para o qual a entidade elaborar suas primeiras demonstrações contábeis em conformidade com esta Norma, a omissão deve ser divulgada.

Divulgação

Explicação da transição para esta Norma


35.12   A entidade deve explicar como a transição de suas políticas e práticas contábeis anteriores para esta Norma afetou seu balanço patrimonial, suas demonstrações do resultado, do resultado abrangente e dos fluxos de caixa divulgados.

Conciliação


35.13   Para se adequar ao item 35.12, as primeiras demonstrações contábeis da entidade que utilizar esta Norma devem incluir:

(a)      descrição da natureza de cada mudança de prática contábil;
(b)     conciliações do seu patrimônio líquido determinado de acordo com a prática contábil anterior para o seu patrimônio líquido determinado de acordo com esta Norma para ambas as seguintes datas:

                                                         (i)         data de transição para esta Norma; e
                                                        (ii)        data de encerramento do período mais recente apresentado nas demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade, determinadas de acordo com a prática contábil anterior;

(c)      conciliação do resultado apurado de acordo com a prática contábil anterior para o período mais recente nas demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade com o resultado determinado de acordo com esta Norma.

35.14   Se a entidade tornar-se consciente de erros cometidos de acordo com a prática contábil anterior, as conciliações exigidas pelos itens 35.13(a) e (b) devem distinguir a correção desses erros das mudanças de práticas contábeis.

35.15   Se a entidade não apresentou demonstrações contábeis para períodos anteriores, ela deve divulgar esse fato nas suas primeiras demonstrações contábeis que estiverem em conformidade com esta Norma.

Fonte: http://www.cpc.org.br/

terça-feira, 13 de março de 2012

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE- NBC TG 1000 – CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Seção 34

Atividades Especializadas

Alcance desta seção


34.1     Esta seção fornece direcionamento sobre a divulgação contábil pelas entidades de pequeno e médio porte no tocante a três tipos de atividades especializadas – agricultura, atividades de extração e concessão de serviços.

Agricultura


34.2     A entidade que utiliza esta Norma e estiver envolvida em atividades agrícolas deve determinar sua prática contábil para cada classe de seus ativos biológicos da seguinte maneira:

(a)      a entidade deve utilizar o método do valor justo dos itens 34.4 a 34.7 para aqueles ativos biológicos para os quais o valor justo é prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo;
(b)     a entidade deve utilizar o método do custo dos itens 34.8 a 34.10 para todos os outros ativos biológicos.

Reconhecimento


34.3     A entidade deve reconhecer um ativo biológico ou um produto agrícola quando, e apenas quando:

(a)      a entidade controlar o ativo como resultado de eventos passados;
(b)     for provável que benefícios econômicos futuros associados com o ativo fluirão para a entidade; e
(c)      o valor justo ou custo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável sem custo ou esforço excessivo.

Mensuração – método do valor justo


34.4     A entidade deve mensurar o ativo biológico, no reconhecimento inicial e em cada balanço, pelo valor justo menos as despesas de venda. As alterações no valor justo menos as despesas de venda devem ser reconhecidos no resultado.

34.5     A produção agrícola colhida proveniente dos ativos biológicos da entidade deve ser mensurada pelo seu valor justo menos as despesas de venda no momento da colheita. Tal mensuração é o custo na data, ao se aplicar a Seção 13 Estoques ou outra seção aplicável desta Norma.  

34.6     Na determinação do valor justo, a entidade deve considerar o seguinte:

(a)      se existir mercado ativo para o ativo biológico ou produto agrícola na sua condição e localização atuais, o preço cotado naquele mercado é a base apropriada para determinação do seu valor justo. Se a entidade tiver acesso a diferentes mercados ativos, ela deve usar o preço existente do mercado que espera utilizar;  
(b)     se não existir mercado ativo, a entidade deve utilizar, quando disponível, uma ou mais das seguintes alternativas para determinação do valor justo:

                                                         (i)         o preço da transação de mercado mais recente, considerando que não tenha havido mudança significativa nas circunstâncias econômicas entre a data da transação e a data de encerramento do balanço;
                                                        (ii)        preços de mercado de ativos similares com ajustes para refletir diferenças; e
                                                       (iii)       padrões do setor, tais como o valor de um pomar expresso pelo valor de contêiner de exportação, alqueires ou hectares, e o valor do gado expresso por quilograma ou arroba de carne;

(c)      em alguns casos, as fontes de informações mencionadas em (a) ou (b) podem sugerir diferentes conclusões sobre o valor justo de ativo biológico ou produto agrícola. A entidade deve considerar as razões dessas diferenças para obter a estimativa mais confiável do valor justo dentro de um conjunto restrito de estimativas razoáveis; 
(d)     em algumas circunstâncias, o valor justo pode ser mais prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo, embora os preços ou valores determinados pelo mercado não estejam disponíveis para um ativo biológico nas suas condições atuais. A entidade deve considerar se o valor presente dos fluxos de caixa líquidos esperados do ativo, descontados a uma taxa corrente de mercado determinada, geram uma medida confiável do valor justo.

Divulgação – método do valor justo


34.7     A entidade deve divulgar as seguintes informações referentes aos seus ativos biológicos mensurados pelo valor justo:

(a)      descrição dos ativos biológicos;
(b)     métodos e premissas relevantes aplicadas na determinação do valor justo de cada categoria de produção agrícola no ponto de colheita e cada categoria de ativos biológicos;
(c)      conciliação das alterações nos valores contábeis dos ativos biológicos entre o início e o final do período corrente. A conciliação deve incluir:

                                            (i)           ganhos ou perdas provenientes das alterações no valor justo menos despesas de venda;
                                           (ii)          aumentos resultantes de aquisições;
                                          (iii)         diminuições resultantes de colheitas;
                                          (iv)         aumentos resultantes de combinação de negócios;
                                           (v)          variações cambiais provenientes da conversão de demonstrações contábeis para moeda de apresentação diferente e da conversão de operação no exterior para a moeda de apresentação da entidade que divulga as demonstrações contábeis;
                                          (vi)         outras alterações.

Mensuração – método do custo


34.8     A entidade deve mensurar, pelo custo menos depreciação e quaisquer perdas acumuladas por redução ao valor recuperável, aqueles ativos biológicos cujo valor justo não é prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo.

34.9     A entidade deve mensurar a produção agrícola colhida de seus ativos biológicos pelo valor justo menos custos estimados para venda no momento da colheita. Tal mensuração é o custo na data, ao se aplicar a Seção 13 ou outras seções desta Norma.

Divulgações – método do custo


34.10   A entidade deve divulgar as seguintes informações referentes aos seus ativos biológicos mensurados pelo método do custo:

(a)      descrição dos ativos biológicos;
(b)     explicação das razões do valor justo não poder ser mensurado de maneira confiável;
(c)      o método de depreciação utilizado;
(d)     vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas;
(e)      valor contábil bruto e a depreciação acumulada (juntamente com as perdas acumuladas por redução ao valor recuperável) no início e no final do período.

Atividades de extração


34.11   A entidade que utiliza esta Norma e que esteja envolvida em exploração, avaliação ou extração de recursos minerais (atividades de extração) deve contabilizar os gastos na aquisição ou no desenvolvimento de ativos tangíveis e intangíveis para uso em atividades de extração por meio da aplicação da Seção 17 Ativo Imobilizado e da Seção 18 Ativo Intangível Exceto Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill), respectivamente. Quando a entidade tiver obrigação de desmontar ou remover um item, ou recuperar o local utilizado, deve contabilizar tais obrigações e custos de acordo com a Seção 17 e com a Seção 21 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

Acordos de concessão de serviços


34.12   Acordo de concessão de serviços é um contrato onde o governo ou outro órgão do setor público (concedente) contrata uma entidade operadora privada para desenvolver (ou aperfeiçoar), operar ou manter ativos de infraestrutura do concedente, tais como rodovias, pontes, túneis, aeroportos, redes de distribuição de energia, hidroelétricas, penitenciárias ou hospitais. Nesses acordos, o concedente controla ou regula os serviços os quais a entidade operadora necessita fornecer por meio da utilização dos ativos, para quem, e por qual preço, e também controla alguma participação residual significante dos ativos ao final do período do acordo de concessão.

34.13   Existem duas categorias principais de acordos de concessão de serviços:

(a)      Na primeira, a entidade operadora recebe um ativo financeiro – um direito contratual incondicional de receber um valor em dinheiro ou outro ativo financeiro especificado ou determinável do governo, em troca da construção ou aperfeiçoamento do ativo do setor público, e posterior operação e manutenção do ativo por um período especificado de tempo. Essa categoria inclui garantias do governo de pagar por quaisquer insuficiências entre os valores recebidos dos usuários do serviço público e os valores especificados ou determináveis.
(b)     Na outra, a entidade operadora recebe um ativo intangível – um direito de cobrar pelo uso do ativo do setor público que construir ou aperfeiçoar e em seguida operar e manter por um período específico de tempo. Um direito de cobrar os usuários não é um direito incondicional de receber dinheiro porque os valores estão condicionados à extensão na qual a população utilizar o serviço.  

            Algumas vezes, um único contrato pode conter os dois tipos: na extensão em que o governo concede uma garantia incondicional de pagamento pela construção do ativo do setor público, a entidade operadora possui um ativo financeiro; na extensão em que a entidade operadora conta com a população utilizando o serviço para obter o pagamento, a entidade operadora possui um ativo intangível.

Tratamento contábil – categoria de ativo financeiro


34.14   A entidade operadora deve reconhecer um ativo financeiro na extensão em que tiver um direito contratual incondicional de receber dinheiro ou outro ativo financeiro do concedente ou receber em nome do concedente pelos serviços de construção. A entidade deve mensurar o ativo financeiro pelo valor justo. Assim, ela deve seguir a Seção 11 Instrumentos Financeiros Básicos e a Seção 12 Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros para a contabilização do ativo financeiro.

Tratamento contábil – categoria de ativo intangível


34.15   A entidade operadora deve reconhecer um ativo intangível na extensão em que receber um direito (licença) de cobrar dos usuários pelo serviço público. A entidade operadora deve inicialmente mensurar o ativo intangível pelo seu valor justo. Assim, ela deve seguir a Seção 18 na contabilização do ativo intangível.

Receita operacional


34.16   A entidade operadora de acordo de concessão de serviços deve reconhecer, mensurar e divulgar a receita de acordo com a Seção 23 Receitas para os serviços que realizar.

Fonte: http://www.cpc.org.br/