terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRF - ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS Á PESSOA FÍSICA


FATO GERADOR
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:
- Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.);importâncias pagas ao locador ou cedente do direito;
- pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito).
Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento.
RIR/1999: artigos 49; 52; 53 e 631.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física.
ALÍQUOTA
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) quantia por dependente - veja o valor atual no tópico Tabela do Imposto de Renda na Fonte e;
c) a contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
DEDUÇÃO DE ENCARGOS
No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
I) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
II) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e;
IV) as despesas de condomínio.
RIR/1999: artigos 631 e 632; Lei 9.887/1999;  e IN SRF 15/2001: artigos 12 a 15 e 24.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
RIR/1999: artigo 620, § 3º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora.
RIR/1999: Artigo 717. 
Fonte- Portal de Contabilidade

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