Os Reflexos Devem ser Contemplados Também na Pessoa Física
A incorporação de lucros e reservas de lucros acumulados é uma das formas para aumentar o capital social das empresas.
Normativamente, o assunto é tratado no artigo 41 do RIR/1999. O citado dispositivo afasta a incidência do imposto de renda sobre os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros, desde que apurados:
a) de 1 º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/1988;
b) no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
c) de 1 º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art. 3 º da Lei 8.849/1994, com as modificações da Lei 9.064/1995; e
d) a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
No tocante a alínea (d) o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço contábil.
Importante destacar que a incorporação de lucros isentos também deve ser refletida na declaração de rendimentos da pessoa física, tendo como contrapartida uma receita não tributável. Quando da preparação da DIRPF, a informação deverá integrar a ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha “Incorporação de Reservas ao Capital/Bonificações em Ações”.
Considerando-se que no aumento de capital com incorporação de lucros e reservas não há efetiva movimentação de caixa este fato pode passar despercebido e não ser considerado na DIRPF, provocando futuro ônus tributário para a pessoa física titular do direito.
Fonte- portal de contabilidade
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