O regime de escrituração exigido para o Lucro Real é o
de competência contábil.
Segundo o princípio da
competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do
resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente, quando se
correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
O Princípio da Competência
determina quando as alterações, no ativo ou no passivo, resultam em aumento
ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo, ainda, diretrizes para
classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do
princípio da oportunidade.
O reconhecimento simultâneo
das receitas e despesas, quando correlatas, é consequência natural do
respeito ao período em que ocorrer sua geração.
REALIZAÇÃO DAS RECEITAS
As receitas consideram-se
realizadas:
a) nas transações com
terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme
de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente
pertencentes à entidade, quer pela fruição de serviços por esta prestados;
b) quando do
desaparecimento, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o
motivo;
c) pela geração natural de
novos ativos independentemente da intervenção de terceiros.
Assim, por exemplo, a
simples emissão de pedido comercial não é considerada receita, pois a
transação com o terceiro não foi completada, faltando para tanto a
investidura na propriedade de bens. Somente quando houver a tradição
(entrega) do bem solicitado, é que se registrará a receita respectiva.
REALIZAÇÃO DAS DESPESAS
Consideram-se incorridas as
despesas:
a) quando deixar de existir
o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para
terceiros;
b) pela diminuição ou
extinção do valor econômico de um ativo;
c) pelo surgimento de um
passivo, sem o correspondente ativo.
INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
A inobservância do regime de
escrituração, isto é, contabilizar valores em períodos-base diversos
daqueles em que o fato ocorreu, distorce o resultado fiscal, ora
favoravelmente ao contribuinte, ora em benefício do fisco.
As antecipações de receitas e/ou
postergações de despesas, podem provocar antecipações do imposto de renda e
da contribuição social sobre o lucro. Portanto, tais distorções serão
favoráveis ao fisco.
Por outro lado, as antecipações de despesas e/ou
postergações de receitas provocam postergação do imposto de renda e da
contribuição social, em prejuízo do fisco. Daí, o contribuinte estará
sujeito à notificação suplementar de lançamento do IRPJ.
Fonte- Portal de contabilidade
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