O
reconhecimento da depreciação dos bens operacionais das empresas é um
importante componente na formação do resultado destas e, para as pessoas
jurídicas optantes pelo Lucro Real, de suma importância na determinação de
impostos e contribuições.
Os bens
operacionais (imobilizados) têm um prazo determinado de vida útil finito e em
decorrência do seu uso, ou mesmo obsolescência, se desgastam. Essa diminuição
de utilidade e de valor deve ser reconhecida através da denominada depreciação
contábil.
Este é um
conceito contábil elementar e por isso muitas vezes entra no “piloto
automático” quando então passam despercebidas algumas oportunidades de melhor
utilização tributária.
Considerando-se
que o valor da depreciação afeta negativamente o resultado do exercício, pois
se classifica como uma despesa, conclui-se que em uma empresa lucrativa, sob
uma ótica tributária, deseja-se que sejam maiores os débitos dedutíveis de
depreciação, pois haverá imediata redução do Imposto de Renda e da Contribuição
Social.
Por outro
lado em uma empresa com baixa lucratividade possivelmente é interessante que as
despesas de depreciação sejam apropriadas em um lapso maior de tempo,
postergando-se o reconhecimento de tais encargos.
Nesse
contexto, um aspecto importante trata das taxas de depreciação fixadas pela
Receita Federal do Brasil (IN
SRF 162/1998 e IN SRF
130/1999) e a possibilidade destas serem alteradas para mais ou para menos.
O
Regulamento do Imposto de Renda possibilita ao contribuinte adotar taxas de
depreciação que melhor representem a vida útil econômica dos bens de produção,
desde que determinadas com base em estudos e laudos técnicos especializados.
Remanescendo dúvidas, o contribuinte pode ainda pedir perícia do Instituto
Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou
tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas
instituições (Lei 4.506/1964, art. 57, § 4º).
Assim,
por exemplo, se a vida útil de determinado equipamento está fixada pela RFB em
10 (dez) anos e a administração da empresa discorda deste prazo, entendo que
este deveria ser de 7 (sete) anos, deve providenciar o mencionado laudo técnico
para amparar o seu procedimento.
Também
comumente passa despercebida a possibilidade da depreciação acelerada contábil
de máquinas e equipamentos. Isto ocorre muito com indústrias que, por vezes,
acrescem turnos extraordinários para atender sua produção, abrangendo apenas um
período do ano, por exemplo, de outubro a dezembro. Não obstante, a legislação
permite realizar a depreciação acelerada nesse período, pois há um desgaste
antecipado dos citados bens de produção.
Em relação
aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de
operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958,
art. 69):
I – um
turno de oito horas................................1,0;
II – dois
turnos de oito horas............................1,5;
III –
três turnos de oito horas............................2,0.
Portanto,
a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno
diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos
dedutíveis na apuração do resultado tributável.
Exemplo:
Máquina
com custo de aquisição de R$ 100.000,00
Período
de atividade: 2 turnos de 8 horas
Taxa
anual de depreciação: 10%
Cálculo:
Custo
de aquisição R$
|
100.000,00
|
Taxa de
depreciação anual (1 turno)
|
10%
|
Quota
anual de depreciação R$
|
10.000,00
|
Coeficiente
de aceleração
|
1,5
|
Depreciação
contábil acelerada anual R$
|
15.000,00
|
Pequenos
cuidados contábeis muitas vezes representam significativas vantagens
tributárias, sem a necessidade de planejamentos e procedimentos complexos.
Considerando
o assunto abordado neste artigo, recomendamos aos empresários e contadores que
reflitam sobre como está sendo tratada a depreciação em sua empresa.
Fonte-
portal de contabilidade.
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