Além da convocação por parte dos administradores, existem outras formas de se efetivar esta convocação (art.1.073). A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas por uma das seguintes formas:
a) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
b) pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
a) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
b) pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
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