Seção 34
Atividades Especializadas
Alcance desta seção
34.1 Esta seção fornece direcionamento sobre a divulgação contábil pelas entidades de pequeno e médio porte no tocante a três tipos de atividades especializadas – agricultura, atividades de extração e concessão de serviços.
Agricultura
34.2 A entidade que utiliza esta Norma e estiver envolvida em atividades agrícolas deve determinar sua prática contábil para cada classe de seus ativos biológicos da seguinte maneira:
(a) a entidade deve utilizar o método do valor justo dos itens 34.4 a 34.7 para aqueles ativos biológicos para os quais o valor justo é prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo;
(b) a entidade deve utilizar o método do custo dos itens 34.8 a 34.10 para todos os outros ativos biológicos.
Reconhecimento
34.3 A entidade deve reconhecer um ativo biológico ou um produto agrícola quando, e apenas quando:
(a) a entidade controlar o ativo como resultado de eventos passados;
(b) for provável que benefícios econômicos futuros associados com o ativo fluirão para a entidade; e
(c) o valor justo ou custo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável sem custo ou esforço excessivo.
Mensuração – método do valor justo
34.4 A entidade deve mensurar o ativo biológico, no reconhecimento inicial e em cada balanço, pelo valor justo menos as despesas de venda. As alterações no valor justo menos as despesas de venda devem ser reconhecidos no resultado.
34.5 A produção agrícola colhida proveniente dos ativos biológicos da entidade deve ser mensurada pelo seu valor justo menos as despesas de venda no momento da colheita. Tal mensuração é o custo na data, ao se aplicar a Seção 13 Estoques ou outra seção aplicável desta Norma.
34.6 Na determinação do valor justo, a entidade deve considerar o seguinte:
(a) se existir mercado ativo para o ativo biológico ou produto agrícola na sua condição e localização atuais, o preço cotado naquele mercado é a base apropriada para determinação do seu valor justo. Se a entidade tiver acesso a diferentes mercados ativos, ela deve usar o preço existente do mercado que espera utilizar;
(b) se não existir mercado ativo, a entidade deve utilizar, quando disponível, uma ou mais das seguintes alternativas para determinação do valor justo:
(i) o preço da transação de mercado mais recente, considerando que não tenha havido mudança significativa nas circunstâncias econômicas entre a data da transação e a data de encerramento do balanço;
(ii) preços de mercado de ativos similares com ajustes para refletir diferenças; e
(iii) padrões do setor, tais como o valor de um pomar expresso pelo valor de contêiner de exportação, alqueires ou hectares, e o valor do gado expresso por quilograma ou arroba de carne;
(c) em alguns casos, as fontes de informações mencionadas em (a) ou (b) podem sugerir diferentes conclusões sobre o valor justo de ativo biológico ou produto agrícola. A entidade deve considerar as razões dessas diferenças para obter a estimativa mais confiável do valor justo dentro de um conjunto restrito de estimativas razoáveis;
(d) em algumas circunstâncias, o valor justo pode ser mais prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo, embora os preços ou valores determinados pelo mercado não estejam disponíveis para um ativo biológico nas suas condições atuais. A entidade deve considerar se o valor presente dos fluxos de caixa líquidos esperados do ativo, descontados a uma taxa corrente de mercado determinada, geram uma medida confiável do valor justo.
Divulgação – método do valor justo
34.7 A entidade deve divulgar as seguintes informações referentes aos seus ativos biológicos mensurados pelo valor justo:
(a) descrição dos ativos biológicos;
(b) métodos e premissas relevantes aplicadas na determinação do valor justo de cada categoria de produção agrícola no ponto de colheita e cada categoria de ativos biológicos;
(c) conciliação das alterações nos valores contábeis dos ativos biológicos entre o início e o final do período corrente. A conciliação deve incluir:
(i) ganhos ou perdas provenientes das alterações no valor justo menos despesas de venda;
(ii) aumentos resultantes de aquisições;
(iii) diminuições resultantes de colheitas;
(iv) aumentos resultantes de combinação de negócios;
(v) variações cambiais provenientes da conversão de demonstrações contábeis para moeda de apresentação diferente e da conversão de operação no exterior para a moeda de apresentação da entidade que divulga as demonstrações contábeis;
(vi) outras alterações.
Mensuração – método do custo
34.8 A entidade deve mensurar, pelo custo menos depreciação e quaisquer perdas acumuladas por redução ao valor recuperável, aqueles ativos biológicos cujo valor justo não é prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo.
34.9 A entidade deve mensurar a produção agrícola colhida de seus ativos biológicos pelo valor justo menos custos estimados para venda no momento da colheita. Tal mensuração é o custo na data, ao se aplicar a Seção 13 ou outras seções desta Norma.
Divulgações – método do custo
34.10 A entidade deve divulgar as seguintes informações referentes aos seus ativos biológicos mensurados pelo método do custo:
(a) descrição dos ativos biológicos;
(b) explicação das razões do valor justo não poder ser mensurado de maneira confiável;
(c) o método de depreciação utilizado;
(d) vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas;
(e) valor contábil bruto e a depreciação acumulada (juntamente com as perdas acumuladas por redução ao valor recuperável) no início e no final do período.
Atividades de extração
34.11 A entidade que utiliza esta Norma e que esteja envolvida em exploração, avaliação ou extração de recursos minerais (atividades de extração) deve contabilizar os gastos na aquisição ou no desenvolvimento de ativos tangíveis e intangíveis para uso em atividades de extração por meio da aplicação da Seção 17 Ativo Imobilizado e da Seção 18 Ativo Intangível Exceto Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill), respectivamente. Quando a entidade tiver obrigação de desmontar ou remover um item, ou recuperar o local utilizado, deve contabilizar tais obrigações e custos de acordo com a Seção 17 e com a Seção 21 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
Acordos de concessão de serviços
34.12 Acordo de concessão de serviços é um contrato onde o governo ou outro órgão do setor público (concedente) contrata uma entidade operadora privada para desenvolver (ou aperfeiçoar), operar ou manter ativos de infraestrutura do concedente, tais como rodovias, pontes, túneis, aeroportos, redes de distribuição de energia, hidroelétricas, penitenciárias ou hospitais. Nesses acordos, o concedente controla ou regula os serviços os quais a entidade operadora necessita fornecer por meio da utilização dos ativos, para quem, e por qual preço, e também controla alguma participação residual significante dos ativos ao final do período do acordo de concessão.
34.13 Existem duas categorias principais de acordos de concessão de serviços:
(a) Na primeira, a entidade operadora recebe um ativo financeiro – um direito contratual incondicional de receber um valor em dinheiro ou outro ativo financeiro especificado ou determinável do governo, em troca da construção ou aperfeiçoamento do ativo do setor público, e posterior operação e manutenção do ativo por um período especificado de tempo. Essa categoria inclui garantias do governo de pagar por quaisquer insuficiências entre os valores recebidos dos usuários do serviço público e os valores especificados ou determináveis.
(b) Na outra, a entidade operadora recebe um ativo intangível – um direito de cobrar pelo uso do ativo do setor público que construir ou aperfeiçoar e em seguida operar e manter por um período específico de tempo. Um direito de cobrar os usuários não é um direito incondicional de receber dinheiro porque os valores estão condicionados à extensão na qual a população utilizar o serviço.
Algumas vezes, um único contrato pode conter os dois tipos: na extensão em que o governo concede uma garantia incondicional de pagamento pela construção do ativo do setor público, a entidade operadora possui um ativo financeiro; na extensão em que a entidade operadora conta com a população utilizando o serviço para obter o pagamento, a entidade operadora possui um ativo intangível.
Tratamento contábil – categoria de ativo financeiro
34.14 A entidade operadora deve reconhecer um ativo financeiro na extensão em que tiver um direito contratual incondicional de receber dinheiro ou outro ativo financeiro do concedente ou receber em nome do concedente pelos serviços de construção. A entidade deve mensurar o ativo financeiro pelo valor justo. Assim, ela deve seguir a Seção 11 Instrumentos Financeiros Básicos e a Seção 12 Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros para a contabilização do ativo financeiro.
Tratamento contábil – categoria de ativo intangível
34.15 A entidade operadora deve reconhecer um ativo intangível na extensão em que receber um direito (licença) de cobrar dos usuários pelo serviço público. A entidade operadora deve inicialmente mensurar o ativo intangível pelo seu valor justo. Assim, ela deve seguir a Seção 18 na contabilização do ativo intangível.
Receita operacional
34.16 A entidade operadora de acordo de concessão de serviços deve reconhecer, mensurar e divulgar a receita de acordo com a Seção 23 Receitas para os serviços que realizar.
Fonte: http://www.cpc.org.br/
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