PRAZO
PARA ENTREGA FCONT 30/11/2011
1. O que é o FCONT?
O FCONT é
um controle a ser elaborado para fins de registros auxiliares previstos no
inciso II do inciso 2º do art 8º do Decreto-lei nº 1.598/1977 (entre eles, o
livro de Apuração do Lucro Real- Lalur).
Trata-se
de uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas
dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela
legislação tributária, introduzidos pela Lei nº 11.638/2007 e pelos arts.37 e
38 da lei nº 11.941/2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de
receitas, custos, e despesas computadas na escrituração contábil para apuração
do lucro liquido do exercício.
2. Quais as pessoas jurídicas que
são obrigadas à apresentação do FCONT?
Conforme
o artigo 5o a Instrução Normativa RFB no
967/09, com redação dada pela Instrução Normativa no
1.139/11:
Art. 5º A apresentação dos dados a que
se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na
situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16
de junho de 2009.
De acordo
com o art. 7o da Instrução Normativa RFB no
949/09:
Art. 7º Fica instituído o Controle
Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares
previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas
cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Além
disso, de acordo com o § 4o do art. 8o da
Instrução Normativa RFB no 949/09, com redação dada pela
Instrução Normativa no 1.139/11:
Art. 8º,
§ 4º A
elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com
base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação
tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007,
nos termos do art. 2º.
Finalmente,
de acordo com § 3o do art. 15 da Lei no
11.941/09:
Art. 15,
§ 3º
Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT
será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração
do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Portanto,
a partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do Fcont, as
pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real,
mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios
diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
3. Qual é a penalidade pela não
entrega do FCONT?
De acordo
com o inciso I do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/01 e art.530 rir/1999,
I
Neste
caso a pessoa jurídica estará a multa de R$5.000,00 por mês-calendário de
atraso, e será, ainda submetida ao regime de tributação com base no lucro
arbitrado.
Fonte:http://www.iob.com.br, http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/fcon
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