sexta-feira, 21 de outubro de 2011


PRAZO PARA ENTREGA FCONT 30/11/2011

1. O que é o FCONT?
O FCONT é um controle a ser elaborado para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do inciso 2º do art 8º do Decreto-lei nº 1.598/1977 (entre eles, o livro de Apuração do Lucro Real- Lalur).
Trata-se de uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, introduzidos pela Lei nº 11.638/2007 e pelos arts.37 e 38 da lei nº 11.941/2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos, e despesas computadas na escrituração contábil para apuração do lucro liquido do exercício.
2. Quais as pessoas jurídicas que são obrigadas à apresentação do FCONT?
Conforme o artigo 5o a Instrução Normativa RFB no 967/09, com redação dada pela Instrução Normativa no 1.139/11:
Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.
De acordo com o art. 7o da Instrução Normativa RFB no 949/09:
Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Além disso, de acordo com o § 4o do art. 8o da Instrução Normativa RFB no 949/09, com redação dada pela Instrução Normativa no 1.139/11:
Art. 8º, § 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º.
Finalmente, de acordo com § 3o do art. 15 da Lei no 11.941/09:
Art. 15, § 3º  Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Portanto, a partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
3. Qual é a penalidade pela não entrega do FCONT?
De acordo com o inciso I do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/01 e art.530 rir/1999, I
Neste caso a pessoa jurídica estará a multa de R$5.000,00 por mês-calendário de atraso, e será, ainda submetida ao regime de tributação com base no lucro arbitrado.  



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Fonte:http://www.iob.com.br,  http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/fcon

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